Departamento pessoal para trabalho temporário: o vínculo é com a empresa de trabalho temporário, não com quem recebe o serviço
No trabalho temporário há sempre três partes: o trabalhador, a empresa de trabalho temporário que o contrata e a tomadora que recebe o serviço. O vínculo é com a primeira; a tomadora não emprega, mas recebe o trabalho. E o contrato tem prazo — 180 dias, prorrogáveis por 90. A Frame trata o regime, a categoria 106 no eSocial e a remuneração equivalente à da tomadora.
- sem vínculoA relação entre a tomadora e o trabalhador temporárioLei 6.019/1974, art. 10: não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário, qualquer que seja o ramo.
- 180 + 90Os dias do contrato temporário com o mesmo empregadorArt. 10, §§ 1º e 2º: o contrato não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não, e pode ser prorrogado por até 90 dias quando comprovada a manutenção das condições.
- 106A categoria do trabalhador temporário no eSocialA categoria 106 é do trabalhador da Lei 6.019/74 — aquele contratado por uma empresa de trabalho temporário e cedido à tomadora. Não é a categoria do empregado comum, nem a do temporário da administração pública.
O temporário tem três partes — e a folha é da empresa de trabalho temporário
O trabalho temporário é a única relação de emprego com três partes nomeadas na lei. O trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário — a ETT, pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho — e colocado à disposição de uma empresa tomadora, para atender substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. Quem emprega é a ETT; quem recebe o serviço é a tomadora.
Isso responde à dúvida que o setor mais digita: não existe vínculo de emprego entre a tomadora e o trabalhador temporário. O art. 10 é categórico, e vale para qualquer ramo. A consequência prática é dupla: a folha, o registro e as obrigações são da ETT, e a tomadora não deve tratar o temporário como seu empregado — nem escalá-lo como se fosse, o que descaracteriza o regime.
O contrato tem prazo e o prazo é curto. Não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não, com relação ao mesmo empregador, e admite prorrogação de até 90 dias quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. E o contrato de experiência não se aplica ao temporário. O prazo é parte do desenho: um temporário que se prolonga sem limite deixa de ser temporário.
Do lado do valor, o art. 12 assegura ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da tomadora, calculada à base horária, além de jornada de oito horas com horas extras até duas e acréscimo de vinte por cento, férias proporcionais, repouso semanal e adicional noturno. A Frame trata o regime como ele é — CLT na ETT, com a categoria 106 no eSocial — e calcula a remuneração equivalente à da tomadora, que é a regra de dinheiro do setor.
O temporário é a única relação com três partes: quem emprega não é quem recebe o serviço. Tratar a tomadora como empregadora — na escala, no registro ou no eSocial — é o erro que descaracteriza o regime inteiro.
Quatro problemas que a tomadora e a ETT dividem
A tomadora tratada como empregadora
A tomadora escala o temporário como se fosse seu, dá ordens diretas e o inclui na própria estrutura. A lei diz que não há vínculo, mas o comportamento pode levar ao reconhecimento dele — e a fronteira entre receber o serviço e empregar é mais fina do que parece.
O prazo de 180 mais 90 sem controle
O contrato não pode exceder 180 dias, e a prorrogação vai a 90 quando as condições se mantêm. Sem controle de data por trabalhador e por tomadora, o contrato vence sem ninguém notar — e o que continua além do prazo perde a natureza de temporário.
A remuneração equivalente à da tomadora ignorada
O temporário tem direito à remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora, à base horária. Pagar o piso da ETT, e não o da tomadora, é diferença devida todo mês — e é a regra de dinheiro mais específica do setor.
O eSocial na categoria errada
A categoria 106 é do trabalhador da Lei 6.019/74. Declarar como empregado comum, ou como o temporário da administração pública, distorce o evento — e a obrigação deixa de reconhecer o regime que a lei descreve.
Seis regras do temporário — e a segunda é a que o setor mais pergunta
Todas lidas no compilado do Planalto em 8 de outubro de 2026. A lei do trabalho temporário é de 1974 e foi reescrita pela Lei 13.429/2017 — o texto que vale é o de hoje.
O trabalho temporário atende substituição transitória ou demanda complementar
O art. 2 define o trabalho temporário como o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário "que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". E o § 1º proíbe a contratação para substituir trabalhadores em greve. É um regime de necessidade passageira, não de quadro fixo.
Lei 6.019/1974 — trabalho temporário: definição, empresa de trabalho temporário, ausência de vínculo com a tomadora, prazos e direitos (arts. 2, 4, 10 e 12)· vigente em 2017Não existe vínculo entre a tomadora e o trabalhador
O art. 10 é literal: "qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário". O empregador é a ETT, que é a pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho responsável pela colocação. É a resposta à dúvida que o setor mais digita — e a razão de a folha ser da ETT.
Lei 6.019/1974 — trabalho temporário: definição, empresa de trabalho temporário, ausência de vínculo com a tomadora, prazos e direitos (arts. 2, 4, 10 e 12)· vigente em 2017O contrato dura até 180 dias, prorrogáveis por 90
O § 1º do art. 10 fixa o teto: "o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não". O § 2º admite prorrogação "por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram". E o § 4º afasta o contrato de experiência.
Lei 6.019/1974 — trabalho temporário: definição, empresa de trabalho temporário, ausência de vínculo com a tomadora, prazos e direitos (arts. 2, 4, 10 e 12)· vigente em 2017A remuneração é equivalente à dos empregados da tomadora
O art. 12 garante ao temporário a "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária", assegurado em qualquer hipótese o salário mínimo. É uma regra de comparação: o valor de referência não é o da ETT, é o da tomadora, para a mesma categoria. Pagar o piso da ETT, quando a tomadora paga mais, é diferença devida.
Lei 6.019/1974 — trabalho temporário: definição, empresa de trabalho temporário, ausência de vínculo com a tomadora, prazos e direitos (arts. 2, 4, 10 e 12)· vigente em 2017A jornada é de oito horas, com horas extras até duas
O art. 12 assegura "jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20%". Note que a lei do temporário traz o percentual expresso — vinte por cento —, e a jornada é a padrão. É o mesmo limite do regime comum, e o sistema que trata o temporário como quadro fixo tende a ignorar o teto das duas horas.
Lei 6.019/1974 — trabalho temporário: definição, empresa de trabalho temporário, ausência de vínculo com a tomadora, prazos e direitos (arts. 2, 4, 10 e 12)· vigente em 2017Férias, repouso e adicional noturno estão na lista do art. 12
O art. 12 assegura, entre outros, "férias proporcionais", "repouso semanal remunerado" e "adicional por trabalho noturno". Como o trabalhador temporário é empregado da ETT, o regime de folha é o CLT, com registro, FGTS e as demais obrigações — e o art. 12 acrescenta a lista própria do setor. É o que a categoria 106 no eSocial declara.
Lei 6.019/1974 — trabalho temporário: definição, empresa de trabalho temporário, ausência de vínculo com a tomadora, prazos e direitos (arts. 2, 4, 10 e 12)· vigente em 2017
Os números que decidem o contrato temporário
O teto do contrato temporário com o mesmo empregador
Art. 10, § 1º: cento e oitenta dias, consecutivos ou não. O prazo é a natureza do contrato — um temporário sem data-fim deixa de ser temporário.
- 90 dias
A prorrogação máxima, quando as condições se mantêm
Art. 10, § 2º: até noventa dias além dos 180, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação. Somados, o teto é de 270 dias.
- 20%
O acréscimo das horas extras, expresso na própria lei do temporário
Art. 12: jornada de oito horas, com horas extraordinárias não excedentes de duas e acréscimo de vinte por cento. A lei do setor traz o percentual no texto.
- 106
A categoria do trabalhador temporário no eSocial
É a categoria do trabalhador da Lei 6.019/74 — contratado pela ETT e cedido à tomadora. Não é a do empregado comum nem a do temporário da administração pública.
- 8h
A jornada diária assegurada ao temporário
Art. 12: oito horas, com até duas extras a 20%. A mesma jornada do regime comum — e o teto das duas horas que o sistema precisa conhecer.
A rota de um temporário, de quem emprega a quem recebe o serviço
O temporário passa por duas empresas ao mesmo tempo. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte — e onde o vínculo começa e termina.
- Na ETT
Necessidade da tomadora
Substituição transitória ou demanda complementar — a razão do regime
- Na ETT
Contrato com prazo definido
Até 180 dias, prorrogáveis por 90, sem contrato de experiência
- Na ETT
Trabalhador à disposição
O serviço prestado na tomadora, com o vínculo na ETT
- Na folha
Remuneração equivalente calculada
O valor da mesma categoria da tomadora, à base horária
- Na folha
Regime CLT na folha da ETT
Registro, FGTS, férias, repouso e adicional noturno
- Na obrigação legal
Evento na categoria 106
O contrato declarado pelo regime próprio do temporário
- Na obrigação legal
Fim do prazo
O término no teto de 180 mais 90, ou antes
- Na ETT
Necessidade da tomadora
Substituição transitória ou demanda complementar — a razão do regime
- Na ETT
Contrato com prazo definido
Até 180 dias, prorrogáveis por 90, sem contrato de experiência
- Na ETT
Trabalhador à disposição
O serviço prestado na tomadora, com o vínculo na ETT
- Na folha
Remuneração equivalente calculada
O valor da mesma categoria da tomadora, à base horária
- Na folha
Regime CLT na folha da ETT
Registro, FGTS, férias, repouso e adicional noturno
- Na obrigação legal
Evento na categoria 106
O contrato declarado pelo regime próprio do temporário
- Na obrigação legal
Fim do prazo
O término no teto de 180 mais 90, ou antes
A fronteira desta rota está entre o terceiro e o quarto marco: o trabalho acontece na tomadora, mas a folha é da ETT. Misturar os dois — escalar na tomadora e pagar pela ETT sem a equivalência — é o que descaracteriza o regime.
Seis pontos em que o temporário NÃO é um empregado da tomadora
Vínculo
Como costuma serTratado como empregado da tomadora
Com a FrameVínculo com a ETT; tomadora sem vínculo (art. 10)
Prazo
Como costuma serProrrogado indefinidamente, como quadro fixo
Com a Frame180 dias, prorrogáveis por 90, com data-fim
Remuneração
Como costuma serPiso da ETT, sem comparação
Com a FrameEquivalente à da mesma categoria da tomadora
Contrato de experiência
Como costuma serAplicado ao temporário, como a qualquer admissão
Com a FrameNão se aplica ao trabalho temporário (art. 10, § 4º)
Horas extras
Como costuma serSem teto, como no regime comum
Com a FrameAté duas, com o acréscimo de 20% da lei do setor
eSocial
Como costuma serCategoria do empregado comum
Com a FrameCategoria 106, própria do trabalhador temporário
Do pedido da tomadora ao fim do prazo
- No começo
A tomadora pede, a ETT contrata
O regime nasce de uma necessidade transitória da tomadora — substituir pessoal permanente ou cobrir demanda complementar. A ETT contrata o trabalhador e o coloca à disposição; o vínculo nasce com a ETT, e não com quem recebe o serviço.
- Ao longo do contrato
A remuneração equivalente é a régua do valor
O temporário recebe o equivalente à mesma categoria da tomadora, à base horária, com jornada de oito horas e até duas extras a vinte por cento. É a regra de dinheiro do setor, e a que mais depende de comparar as duas empresas.
- Na folha
O regime é CLT, na categoria 106
Como empregado da ETT, o temporário tem registro, FGTS, férias, repouso e adicional noturno, e o eSocial sai na categoria 106. A folha é da ETT — e é ela que recolhe e declara, ainda que o serviço aconteça na tomadora.
- Aos 180 diasPrazo legal
O prazo pede decisão: prorrogar ou encerrar
No teto de 180 dias, o contrato só continua com a prorrogação de até 90, comprovada a manutenção das condições. O alerta antes do limite evita o contrato que vence sem ninguém notar.
- No fim
O término normal do contrato
Encerrado o prazo, o contrato termina, e a tomadora não vira empregadora. O que a lei assegura é o conjunto de direitos do art. 12, e o que o sistema precisa guardar é a data — porque é ela que define quando o temporário deixa de poder continuar.
Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz
Tudo abaixo está implementado e coberto por teste. A quinta linha existe para que a lista não pareça maior do que é.
Declara a categoria 106 no eSocial
O trabalhador temporário não entra na categoria do empregado comum. O evento sai com a categoria própria da Lei 6.019/74, e a obrigação reconhece o regime — o mesmo cuidado que separa aprendiz (103), estágio (901) e intermitente (111).
Trata o regime como CLT, com os direitos do setor
O temporário é empregado da ETT: registro, FGTS, férias, repouso e adicional noturno, com a jornada de oito horas e até duas extras a vinte por cento. A folha calcula o regime, e não trata o contrato como se fosse quadro fixo.
Controla o prazo de 180 mais 90 dias
A partir da data do contrato, a plataforma acompanha o teto e a prorrogação, por trabalhador e por empregador. É o controle que evita o contrato que vence sem decisão e o que se prolonga além do que a lei permite.
Administra a ETT com vários clientes na mesma conta
A empresa de trabalho temporário coloca trabalhadores em várias tomadoras ao mesmo tempo. Com o multi-CNPJ e o cadastro por cliente, a folha da ETT organiza cada contrato no seu prazo e no seu posto, sem misturar as tomadoras.
O que ela não faz: comparar com a folha da tomadora
A remuneração equivalente à da tomadora é uma regra de comparação entre duas empresas, e a Frame não lê a folha da tomadora — ela recebe o valor de referência que a ETT informa. O sistema calcula sobre a equivalência declarada; apurar o valor da mesma categoria na tomadora é conferência de quem contrata.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Dez perguntas que separam a folha do temporário da folha comum
- O sistema tem um regime de trabalho temporário, ou trata o trabalhador como empregado da tomadora?
- O eSocial declara a categoria 106, ou a categoria do empregado comum?
- O contrato é controlado no prazo de 180 dias, com a prorrogação de 90?
- O contrato de experiência é bloqueado, como manda o § 4º do art. 10?
- A remuneração equivalente à da tomadora é considerada no cálculo?
- A jornada de oito horas e o teto de duas extras a 20% são respeitados?
- Férias proporcionais, repouso semanal e adicional noturno entram na folha?
- Dá para administrar a ETT com vários clientes (tomadoras) na mesma conta?
- O prazo é acompanhado por trabalhador e por empregador, com alerta antes do limite?
- Quando o fornecedor não faz alguma dessas contas, ele diz na tela — ou o número sai errado em silêncio?
Quanto custa a Frame para uma empresa de trabalho temporário
Uma ETT decide pelo número de trabalhadores ativos, contando os temporários colocados em cada tomadora. Uma operação com várias unidades ou várias tomadoras decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ é um empregador com os seus prazos: 1 no Essencial, 3 no Profissional, 10 no Completo e sem teto no Signature. O regime do temporário, com a categoria 106 e o controle de prazo, acompanha o módulo de DP em qualquer nível; pagamentos e trilha de auditoria ficam no DP Completo, que costuma ser o nível de quem coloca centenas de trabalhadores. O controle de prazo e a categoria própria estão em todos.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre trabalho temporário
O trabalhador temporário tem vínculo com a empresa tomadora?
Não. O art. 10 da Lei 6.019/1974 é expresso: qualquer que seja o ramo da empresa tomadora, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. O empregador é a empresa de trabalho temporário, pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho e responsável pela colocação do trabalhador. A tomadora recebe o serviço e não emprega — o que não a impede de responder por obrigações trabalhistas em hipóteses previstas, mas não cria vínculo. Na prática, quem faz o registro, a folha e o eSocial é a ETT.
Por quanto tempo pode durar um contrato de trabalho temporário?
Até 180 dias, consecutivos ou não, com relação ao mesmo empregador, e prorrogável por até 90 dias quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação. São os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.019/1974, e o total chega a 270 dias. Além disso, o § 4º afasta o contrato de experiência, que não se aplica ao trabalhador temporário. O prazo é parte da natureza do contrato: sem data-fim e sem controle, o que existe deixa de ser trabalho temporário.
Qual é a remuneração do trabalhador temporário?
A remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantido em qualquer hipótese o salário mínimo. É o que assegura o art. 12 da Lei 6.019/1974. A referência, portanto, não é o piso da empresa de trabalho temporário, e sim o valor praticado na tomadora para a mesma categoria — o que exige comparar as duas empresas. Quando a tomadora paga mais do que o piso da ETT, a diferença é devida. Na Frame o cálculo parte do valor de referência informado; apurar o valor da mesma categoria na tomadora é conferência de quem contrata.
O temporário pode fazer hora extra?
Pode, com teto. O art. 12 assegura jornada de oito horas e horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de vinte por cento. É a mesma estrutura do regime comum, com o percentual expresso na própria lei do setor. O que a lei do trabalho temporário não prevê é a prorrogação sem limite: o temporário tem o teto das duas horas, e um sistema que o trata como quadro fixo tende a ignorar esse limite — o que também pesa na caracterização do regime.
O temporário tem férias, 13º e FGTS?
Sim. O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, e o regime de folha é o CLT — com registro, FGTS e as obrigações correspondentes. O art. 12 da Lei 6.019/1974 acrescenta a lista própria do setor: férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, entre outros. No eSocial, o contrato é declarado na categoria 106, própria do trabalhador da Lei 6.019/74, e não na categoria do empregado comum. É essa categoria que faz a obrigação reconhecer o regime.
O temporário pode ser efetivado pela empresa tomadora?
Pode ser contratado pela tomadora depois do término, mas não por "efetivação" automática: como não há vínculo entre a tomadora e o temporário, a contratação é uma nova admissão, com novo contrato e novo registro. O que a lei limita é a permanência no regime temporário, com o teto de 180 mais 90 dias, e a possibilidade de nova colocação na mesma tomadora, que o § 5º do art. 10 disciplina. Se a tomadora quer manter o trabalhador, o caminho é admiti-lo como empregado próprio — e aí o regime passa a ser o comum, com a categoria do eSocial correspondente.
Leituras que completam esta
- O outro contrato de demanda variável, com pagamento por período
Temporário e intermitente respondem à mesma necessidade — trabalho que não é fixo —, por caminhos opostos: um tem prazo e vínculo com a ETT; o outro tem convocação e pagamento por período. Ler as duas juntas evita tratar uma pela regra da outra.
- Onde o contrato por prazo determinado aparece na prática
Varejo e eventos usam contrato com prazo para a temporada, e é comum a confusão com o trabalho temporário da Lei 6.019. Aquela página trata do contrato por prazo determinado do comércio, que é regime diferente deste — sem ETT e sem tomadora.
- Para quem fecha a folha da ETT no contador
Empresas de trabalho temporário costumam ter folha grande e prazos espalhados por cliente. A página do contador é escrita do lado de lá do balcão e explica o assento de conferência e a homologação do motor com os parâmetros do cliente.
- Tetos de CNPJ por plano, que decidem numa ETT com vários clientes
Os números citados na seção de planos — 1, 3, 10 CNPJs — estão detalhados lá, com o que muda em cada faixa e o que existe apenas no nível Completo.
O trabalho temporário tem três partes: quem emprega é a empresa de trabalho temporário, quem recebe o serviço é a tomadora, e não há vínculo entre elas — com prazo de 180 mais 90 dias, remuneração equivalente à da tomadora e categoria 106 no eSocial.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de trabalho temporário e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-08. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.