escrituração e atividade: o que o Art. 18 da Lei 9.250/1995 determina
escrituração, atividade e as partes do artigo.
- 3Parágrafos em escrituração
- OriginalSem alteração em atividade
O que o art. 18 determina
Para a folha, pesa escrituração.
O texto de escrituração está como foi publicado.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 18 da Lei 9.250/1995: O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as
O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
As 3 partes do art. 18
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 2º
A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3º
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 18 em números
Parágrafos do art. 18
- 0
Incisos do art. 18
O percurso do art. 18, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1º do art. 18
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas
- Na apuração
§ 2º do art. 18
A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de
- Na apuração
§ 3º do art. 18
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 18 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1º do art. 18
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas
- Na apuração
§ 2º do art. 18
A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de
- Na apuração
§ 3º do art. 18
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 18 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 18 foi lido e não aplicado.
O que o art. 18 exige do cadastro
- § 1º: “O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 18 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre escrituração no Art. 18 da Lei 9.250/1995?
O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do
Art. 18 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da Lei 9.250/1995?
3 parágrafos, 0 incisos.
atividade no Art. 18 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 17: O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 19: O resultado positivo obtido na exploração da atividade
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 18 da Lei 9.250/1995: O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante Sem alteração registrada. Controle: escrituração, atividade, investimentos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.