acondicionamento no Art. 17 da Lei 9.250/1995: texto vigente e aplicação
Lei 9.250/1995 — acondicionamento e características, texto vigente.
- 1Parágrafos em acondicionamento
- OriginalSem alteração em características
O que o art. 17 determina
Quem opera reconhece o caso por acondicionamento.
O texto de acondicionamento está como foi publicado.
Entra na folha por trabalho rural.
Art. 17 da Lei 9.250/1995: O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º......................................................................................................................................... V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
A parte do art. 17
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas."
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 17 em números
Parágrafos do art. 17
- 1
Incisos do art. 17
O percurso do art. 17, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
Parágrafo único do art. 17
O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 17 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
Parágrafo único do art. 17
O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 17 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 17 foi lido e não aplicado.
O que o art. 17 exige do cadastro
- Parágrafo único: “O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 17 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre acondicionamento no Art. 17 da Lei 9.250/1995?
O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
Art. 17 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da Lei 9.250/1995?
1 parágrafos, 1 incisos.
características no Art. 17 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por trabalho rural.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18: O resultado da exploração da atividade rural apurado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 19: O resultado positivo obtido na exploração da atividade
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A jornada e os prazos do rural
O rural tem jornada própria e adicional noturno de 25% com hora de 60 minutos. A página irmã trata o que muda na folha do campo.
Art. 17 da Lei 9.250/1995: O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art Sem alteração registrada. Controle: acondicionamento, características, exclusivamente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.