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Dispositivo 17 da Lei 9.250/1995: acondicionamento

acondicionamento no Art. 17 da Lei 9.250/1995: texto vigente e aplicação

Lei 9.250/1995 — acondicionamento e características, texto vigente.

  • 1Parágrafos em acondicionamento
  • OriginalSem alteração em características

O que o art. 17 determina

Quem opera reconhece o caso por acondicionamento.

O texto de acondicionamento está como foi publicado.

Entra na folha por trabalho rural.

Art. 17 da Lei 9.250/1995: O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º......................................................................................................................................... V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Art. 17 da Lei 9.250/1995, caput
O texto, item por item

A parte do art. 17

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas."

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 17 em números

1

Parágrafos do art. 17

  • 1

    Incisos do art. 17

O percurso do comando

O percurso do art. 17, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    Parágrafo único do art. 17

    O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de

  2. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 17 exige

  3. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 17 foi lido e não aplicado.

Conferência do dispositivo

O que o art. 17 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 17 da lei 9.250/1995

O que a lei diz sobre acondicionamento no Art. 17 da Lei 9.250/1995?

O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.

Art. 17 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da Lei 9.250/1995?

1 parágrafos, 1 incisos.

características no Art. 17 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?

Entra por trabalho rural.

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Leituras que completam esta

Art. 17 da Lei 9.250/1995: O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art Sem alteração registrada. Controle: acondicionamento, características, exclusivamente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.