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Lei 8.213/1991 comentada: maternidade

Art. 73-A da Lei 8.213/1991 — maternidade, administrativo e aplicação na folha

maternidade, administrativo e as partes do artigo.

  • 4Parágrafos em maternidade
  • 2026Alteração: Lei 15.415/2026

O que o art. 73-A determina

Trata-se de maternidade e administrativo.

Redação de maternidade em vigor: Lei 15.415/2026.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 73-A da Lei 8.213/1991: No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 73-A da Lei 8.213/1991, caput
O texto, item por item

As 4 partes do art. 73-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1º

    deste artigo, resultará: I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos; II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 73-A em números

4

Parágrafos do art. 73-A

  • 2

    Incisos do art. 73-A

Histórico de redação

As alterações do art. 73-A

  1. pela Lei nº 15.415, de 2026

    Incluído

    maternidade: administrativo.

  2. pela Lei nº 15.415, de 2026

    Incluído

    maternidade: administrativo.

  3. pela Lei nº 15.415, de 2026

    Incluído

    maternidade: administrativo.

Conferência do dispositivo

O que o art. 73-A exige do cadastro

  • § 1º: “O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Da análise de que trata o” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “deste artigo, resultará: I – a conversão da concessão provisória do benefício em” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 73-a da lei 8.213/1991

O que a lei diz sobre maternidade no Art. 73-A da Lei 8.213/1991?

No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do

Art. 73-A da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 15.415/2026.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 73-A da Lei 8.213/1991?

4 parágrafos, 2 incisos.

administrativo no Art. 73-A da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 73-A da Lei 8.213/1991: No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a Redação vigente: Lei 15.415/2026. Controle: maternidade, administrativo, descumprimento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 73-a da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.