Art. 106 da Lei 8.213/1991: rural e o que muda na folha
rural, complementarmente e as partes do artigo.
- 3Parágrafos em rural
- 2008Alteração: Lei 11.718/2008
O que o art. 106 determina
Para a folha, pesa rural.
Redação de rural em vigor: Lei 11.718/2008.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 106 da Lei 8.213/1991: A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o
As 3 partes do art. 106
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 2º
e ao cadastro de que trata o
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026§ 1º
, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; III -; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026§ 7o
do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Os 13 primeiros incisos do caput do art. 106
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso V
bloco de notas do produtor rural;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso VI
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso VII
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso VIII
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IX
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso X
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 106: o que a lei substituiu
rural
Como costuma serArt. 106. A Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural I - contrato individual II - contrato de arrendamento, III - declaração do IV - declaração do V - comprovante de cadastro do VI - identificação VII - bloco de notas do VIII - outros meios definidos Art. 106 Parágrafo Art. 106. Para
Com a Framecomplementarmente
O art. 106 em números
Parágrafos do art. 106
- 13
Incisos do art. 106
As alterações do art. 106
- pela Lei nº 11.718, de 2008
Redação dada
rural: complementarmente.
- pela Medida Provisória nº 871, de 2019
Redação dada
rural: complementarmente.
- pela Lei nº 13.846, de 2019
Redação dada
rural: complementarmente.
O que o art. 106 exige do cadastro
- § 2º: “e ao cadastro de que trata o” — conferido no cadastro?
- § 1º: “, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de” — conferido no cadastro?
- § 7o: “do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 106 da lei 8.213/1991
O que a lei diz sobre rural no Art. 106 da Lei 8.213/1991?
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: Art. 106.
Art. 106 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 11.718/2008.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 106 da Lei 8.213/1991?
3 parágrafos, 13 incisos e redação anterior.
complementarmente no Art. 106 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 100: auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 101: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 106 da Lei 8.213/1991: A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade Redação vigente: Lei 11.718/2008. Controle: rural, complementarmente, declaração.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 106 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.