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Lei 8.213/1991: o que diz sobre trata

O que o Art. 101 da Lei 8.213/1991 diz sobre trata

trata na letra da lei.

  • 19Parágrafos em trata
  • 2023Alteração: Lei 14.724/2023

O que o art. 101 determina

Quem opera reconhece o caso por trata.

Redação de trata em vigor: Lei 14.724/2023.

Chama art. 110.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 101 da Lei 8.213/1991: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 101 da Lei 8.213/1991, caput
O texto, item por item

As 12 partes do art. 101

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. º pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1o

    O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 1º

    Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 1o

    não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 4o

    A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 5o

    É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. § 6º

    A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. § 6º

    As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  9. § 5º

    deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no

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Os incisos do art. 101

Os 9 primeiros incisos do caput do art. 101

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. º pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: § 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso I

    após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso I

    após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso II

    após completarem sessenta anos de idade. § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. Inciso I

    verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. Inciso II

    verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  9. Inciso III

    subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. § 3o. § 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. § 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 110 — O benefício devido ao segurado ou dependente

    O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 101: o que a lei substituiu

  • trata

    Como costuma ser

    Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de § 1 O aposentado por invalidez e o § 6º O segurado poderá recorrer do resultado da

    Com a Frame

    pensionista

Medidas do artigo

O art. 101 em números

19

Parágrafos do art. 101

  • 9

    Incisos do art. 101

Histórico de redação

As alterações do art. 101

  1. pela Lei nº 14.441, de 2022

    Redação dada

    trata: pensionista.

  2. pela Lei nº 14.441, de 2022

    Incluído

    trata: pensionista.

  3. pela Lei nº 14.441, de 2022

    Incluído

    trata: pensionista.

Conferência do dispositivo

O que o art. 101 exige do cadastro

  • § 1o: “O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “A isenção de que trata o” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 101 da lei 8.213/1991

O que a lei diz sobre trata no Art. 101 da Lei 8.213/1991?

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido

Art. 101 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 14.724/2023.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 101 da Lei 8.213/1991?

19 parágrafos, 9 incisos e redação anterior.

pensionista no Art. 101 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 101 da Lei 8.213/1991?

Chama art. 110.

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Leituras que completam esta

Art. 101 da Lei 8.213/1991: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista Redação vigente: Lei 14.724/2023. Controle: trata, pensionista, exame.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 101 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.