assistência no Art. 52 da Lei 8.212/1991: texto vigente e aplicação
Lei 8.212/1991 — assistência e beneficente, texto vigente.
- 21Parágrafos em assistência
- OriginalAlteração: Medida Provisória 2.170
O que o art. 52 determina
Quem opera reconhece o caso por assistência.
Redação de assistência em vigor: Medida Provisória 2.170.
Chama art. 60.
Citado por art. 50.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 52 da Lei 8.212/1991: Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.. I –;. II –..
Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.. I –;. II –..
As 12 partes do art. 52
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
.. Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 1º
Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4º
Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:. I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;. II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;. III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;. IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 1º
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2º
A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4o
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 5o
Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 6o
A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
do art. 195 da Constituição.. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;. II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;. III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os 14 primeiros incisos do caput do art. 52
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso II
.. Parágrafo único... Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. § 3º
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso V
aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.. § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso V
aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 60 — O pagamento dos benefícios da Seguridade Social
O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 52: o que a lei substituiu
assistência
Como costuma serArt. 52. Às empresas, enquanto Art. V - Art. I - IV - § 1º § 2º A de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a § 6o A Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em
Com a Framebeneficente
O art. 52 em números
Parágrafos do art. 52
- 14
Incisos do art. 52
As alterações do art. 52
- pela Lei nº 11.941, de 2009
Redação dada
assistência: beneficente.
- revogado
Revogado
assistência: beneficente.
- pela Lei nº 11.941, de 2009
Redação dada
assistência: beneficente.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 50 — “…ivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não…”
O que perguntam sobre art. 52 da lei 8.212/1991
O que a lei diz sobre assistência no Art. 52 da Lei 8.212/1991?
Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.. I –;.
Art. 52 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 2.170.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 52 da Lei 8.212/1991?
21 parágrafos, 14 incisos e redação anterior.
beneficente no Art. 52 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 52 da Lei 8.212/1991?
Chama art. 60. É chamado por art. 50.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 60: O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 47: É exigido documento comprobatório de inexistência de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 52 da Lei 8.212/1991: Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de Redação vigente: Medida Provisória 2.170. Controle: assistência, beneficente, contribuições.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 52 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.