O que o Art. 21 da Lei 8.212/1991 diz sobre contribuição
Texto vigente sobre contribuição.
- 21Parágrafos em contribuição
- 2011Alteração: Lei 12.507/2011
O que o art. 21 determina
Trata-se de contribuição e tempo.
Redação de contribuição em vigor: Lei 12.507/2011.
Chama art. 5.
Citado por art. 13, art. 25, art. 28.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 21 da Lei 8.212/1991: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.. I - revogado;. II - revogado..
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.. I - revogado;. II - revogado..
As 12 partes do art. 21
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social...
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:. Produção de efeitos. I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e. Produção de efeitos. II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
O segurado que tenha contribuído na forma do
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
O segurado que tenha contribuído na forma do
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
O segurado que tenha contribuído na forma do
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Produção de efeitos.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os 6 primeiros incisos do caput do art. 21
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso II
revogado.. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social... § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e. Produção de efeitos.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 5 — As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social
As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 21: o que a lei substituiu
contribuição
Como costuma serI - 10% II - 20 Parágrafo único. Os valores do., deverá complementar a contribuição mensal, deverá complementar a contribuição mensal. § 11. O disposto nos §§ 6º § 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no
Com a Frametempo
O art. 21 em números
Parágrafos do art. 21
- 6
Incisos do art. 21
As alterações do art. 21
- pela Lei nº 9.876, de 1999
Redação dada
contribuição: tempo.
- pela Lei nº 9.876, de 1999
Redação dada
contribuição: tempo.
- pela Lei nº 9.876, de 1999
Redação dada
contribuição: tempo.
Os 3 dispositivos que citam este artigo
- Art. 13 — “…e que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma…”
- Art. 25 — “…tribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma…”
- Art. 28 — “….12.97) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos…”
O que perguntam sobre art. 21 da lei 8.212/1991
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 21 da Lei 8.212/1991?
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição..
Art. 21 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 12.507/2011.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 21 da Lei 8.212/1991?
21 parágrafos, 6 incisos e redação anterior.
tempo no Art. 21 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 21 da Lei 8.212/1991?
Chama art. 5. É chamado por art. 13, art. 25, art. 28.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 5: As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 21 da Lei 8.212/1991: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo Redação vigente: Lei 12.507/2011. Controle: contribuição, tempo, segurado.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 21 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.