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contribuição na Lei 8.212/1991

O que o Art. 21 da Lei 8.212/1991 diz sobre contribuição

Texto vigente sobre contribuição.

  • 21Parágrafos em contribuição
  • 2011Alteração: Lei 12.507/2011

O que o art. 21 determina

Trata-se de contribuição e tempo.

Redação de contribuição em vigor: Lei 12.507/2011.

Chama art. 5.

Citado por art. 13, art. 25, art. 28.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 21 da Lei 8.212/1991: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.. I - revogado;. II - revogado..

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.. I - revogado;. II - revogado..

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Art. 21 da Lei 8.212/1991, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 21

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social...

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2o

    É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 2o

    No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:. Produção de efeitos. I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e. Produção de efeitos. II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 2o

    No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 2o

    deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 2o

    deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. § 3o

  8. § 2o

    deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  9. § 3º

    do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Produção de efeitos.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 21

Os 6 primeiros incisos do caput do art. 21

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    revogado.. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social... § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso I

    onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e. Produção de efeitos.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso II

    cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso I

    11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso II

    5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 5 — As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social

    As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 21: o que a lei substituiu

  • contribuição

    Como costuma ser

    I - 10% II - 20 Parágrafo único. Os valores do., deverá complementar a contribuição mensal, deverá complementar a contribuição mensal. § 11. O disposto nos §§ 6º § 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no

    Com a Frame

    tempo

O dispositivo em números

O art. 21 em números

21

Parágrafos do art. 21

  • 6

    Incisos do art. 21

As alterações registradas

As alterações do art. 21

  1. pela Lei nº 9.876, de 1999

    Redação dada

    contribuição: tempo.

  2. pela Lei nº 9.876, de 1999

    Redação dada

    contribuição: tempo.

  3. pela Lei nº 9.876, de 1999

    Redação dada

    contribuição: tempo.

Quem remete a este artigo

Os 3 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 13 — “…e que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma…”
  • Art. 25 — “…tribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma…”
  • Art. 28 — “….12.97) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 21 da lei 8.212/1991

O que a lei diz sobre contribuição no Art. 21 da Lei 8.212/1991?

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição..

Art. 21 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 12.507/2011.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 21 da Lei 8.212/1991?

21 parágrafos, 6 incisos e redação anterior.

tempo no Art. 21 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 21 da Lei 8.212/1991?

Chama art. 5. É chamado por art. 13, art. 25, art. 28.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 21 da Lei 8.212/1991: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo Redação vigente: Lei 12.507/2011. Controle: contribuição, tempo, segurado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 21 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.