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Lei 8.036/1990 — dispositivo sobre operações

O que o Art. 9 da Lei 8.036/1990 diz sobre operações

Texto vigente sobre operações.

  • 57Parágrafos em operações
  • 2023Alteração: Lei 14.620/2023

O que o art. 9 determina

Vale isolar operações do resto.

Redação de operações em vigor: Lei 14.620/2023.

Chama art. 4.

Citado por art. 8, art. 23.

Entra na folha por FGTS.

Art. 9 da Lei 8.036/1990: As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:

As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos: I - Garantias: a) hipotecária; b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; g) seguro de crédito; h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; i) aval em nota promissória; j) fiança pessoal; l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; m) fiança bancária; outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares

Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990Art. 9 da Lei 8.036/1990, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 9

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1º

    A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 2º

    Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 2º

    Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 2º

    Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 2º

    Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  7. § 2º

    Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  8. § 3º

    O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  9. § 3º

    O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  10. § 3º

    O programa de aplicações deverá destinar: I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e, II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. III - no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito. III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  11. § 3º

    deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 9

Os 20 primeiros incisos do caput do art. 9

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    Garantias: a) hipotecária; b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; g) seguro de crédito; h) garantia real ou vinculação

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso III

    taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso IV

    prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos. § 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito. § 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito. § 2º Os recursos do FGTS deverão ser

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso I

    no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso II

    5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso III

    no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  7. Inciso III

    no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito. § 3º-A. Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana. § 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  8. Inciso I

    a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la;

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  9. Inciso II

    a tarifa operacional única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  10. Inciso III

    o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º. § 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  11. Inciso I

    a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  12. Inciso II

    a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  13. Inciso III

    o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo. § 11. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 12. Nas operações de crédito destinadas ao microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  14. Inciso I

    tenham natureza privada, patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  15. Inciso II

    respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  16. Inciso III

    não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas. § 13. Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  17. Inciso I

    tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  18. Inciso II

    respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 4 — O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será

    O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 9: o que a lei substituiu

  • operações

    Como costuma ser

    Art. 9o As Art. 9º As Art. 9o As I - garantias: a) hipotecária; b) caução de créditos hipotecários c) caução dos créditos hipotecários d) hipoteca sobre outros imóveis de e) cessão de créditos do agente f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de g) seguro de crédito; h) garantia real ou vinculação

    Com a Frame

    recursos

Anatomia do dispositivo

O art. 9 em números

57

Parágrafos do art. 9

  • 21

    Incisos do art. 9

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 9

  1. pela Lei nº 13.932, de 2019

    Redação dada

    operações: recursos.

  2. pela Lei nº 9.467, de 1997

    Redação dada

    operações: recursos.

  3. pela Lei nº 9.467, de 1997

    Incluída

    operações: recursos.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 8 — “…rvância dos critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de…”
  • Art. 23 — “…e contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 9 da lei 8.036/1990

O que a lei diz sobre operações no Art. 9 da Lei 8.036/1990?

As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que

Art. 9 da Lei 8.036/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 14.620/2023.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 9 da Lei 8.036/1990?

57 parágrafos, 21 incisos e redação anterior.

recursos no Art. 9 da Lei 8.036/1990: o que muda na folha?

Entra por FGTS.

Quais dispositivos conversam com o Art. 9 da Lei 8.036/1990?

Chama art. 4. É chamado por art. 8, art. 23.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 9 da Lei 8.036/1990: As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações Redação vigente: Lei 14.620/2023. Controle: operações, recursos, crédito.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 9 da lei 8.036/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.