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Lei 8.036/1990: ininterruptamente

ininterruptamente no Art. 21 da Lei 8.036/1990: texto vigente e aplicação

Lei 8.036/1990 — ininterruptamente e individualizadas, texto vigente.

  • 2Parágrafos em ininterruptamente
  • 1993Alteração: Lei 8.678/1993

O que o art. 21 determina

O termo de controle é ininterruptamente.

Redação de ininterruptamente em vigor: Lei 8.678/1993.

Chama art. 13.

Citado por art. 13, art. 30.

Entra na folha por FGTS.

Art. 21 da Lei 8.036/1990: Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em

Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990Art. 21 da Lei 8.036/1990, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 2 partes do art. 21

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    do art. 13 desta lei. empregador que não realizar os depósitos previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao mês e multa de 20 (vinte) por cento, sujeitando-se, também, as obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, o critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária. útil do mês do seu vencimento, a multa prevista neste artigo será reduzida para 10 (dez) por cento. com o FGTS, o percentual de 8 (oito) por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva operação.

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 13 — Os depósitos efetuados nas contas vinculadas

    Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com

    Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 21 em números

2

Parágrafos do art. 21

  • 0

    Incisos do art. 21

Histórico de redação

As alterações do art. 21

  1. pela Lei nº 8.678, de 1993

    Redação dada

    ininterruptamente: individualizadas.

  2. pela Lei nº 8.678, de 1993

    Incluído

    ininterruptamente: individualizadas.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 13 — “…ro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata…”
  • Art. 30 — “…Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 21 da lei 8.036/1990

O que a lei diz sobre ininterruptamente no Art. 21 da Lei 8.036/1990?

Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos

Art. 21 da Lei 8.036/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 8.678/1993.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 21 da Lei 8.036/1990?

2 parágrafos, 0 incisos.

individualizadas no Art. 21 da Lei 8.036/1990: o que muda na folha?

Entra por FGTS.

Quais dispositivos conversam com o Art. 21 da Lei 8.036/1990?

Chama art. 13. É chamado por art. 13, art. 30.

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Leituras que completam esta

Art. 21 da Lei 8.036/1990: Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de Redação vigente: Lei 8.678/1993. Controle: ininterruptamente, individualizadas, correspondente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 21 da lei 8.036/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.