conta no Art. 20-D da Lei 8.036/1990: texto vigente e aplicação
Texto vigente sobre conta.
- 14Parágrafos em conta
- 2019Alteração: Lei 13.932/2019
O que o art. 20-D determina
Trata-se de conta e trata.
Redação de conta em vigor: Lei 13.932/2019.
Chama art. 20.
Citado por art. 20, art. 20-C.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 20-D da Lei 8.036/1990: Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.
As 12 partes do art. 20-D
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 2º
O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos da legislação do SIM Digital, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 4º
O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 1º
do art. 20-C desta Lei; e III - saque em favor do credor.
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 5º
As situações de movimentação de que trata o
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 2º
do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026§ 6º
§ 2º
do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
Os 7 primeiros incisos do caput do art. 20-D
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente. § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
saque em favor do credor. § 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. § 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. § 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. 21. Após a centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 20 — A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, texto compilado· vigente em 2026
O art. 20-D em números
Parágrafos do art. 20-D
- 7
Incisos do art. 20-D
As alterações do art. 20-D
- pela Lei nº 13.932, de 2019
Incluído
conta: trata.
- pela Lei nº 13.932, de 2019
Incluído
conta: trata.
- pela Lei nº 13.932, de 2019
Incluído
conta: trata.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 20 — “…, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto…”
- Art. 20-C — “…não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º…”
O que perguntam sobre art. 20-d da lei 8.036/1990
O que a lei diz sobre conta no Art. 20-D da Lei 8.036/1990?
Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
Art. 20-D da Lei 8.036/1990 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.932/2019.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 20-D da Lei 8.036/1990?
14 parágrafos, 7 incisos.
trata no Art. 20-D da Lei 8.036/1990: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 20-D da Lei 8.036/1990?
Chama art. 20. É chamado por art. 20, art. 20-C.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 2: O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 20-D da Lei 8.036/1990: Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: I - pela aplicação da Redação vigente: Lei 13.932/2019. Controle: conta, trata, titular.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 20-d da lei 8.036/1990 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.