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Dispositivo 4-B da Lei 7.998/1990: valor

O que o Art. 4-B da Lei 7.998/1990 diz sobre valor

Texto vigente sobre valor.

  • 3Parágrafos em valor
  • 2019Alteração: Medida Provisória 905/2019

O que o art. 4-B determina

Vale isolar valor do resto.

Redação de valor em vigor: Medida Provisória 905/2019.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 4-B da Lei 7.998/1990: Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios

Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Vigência Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios: I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos); II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990Art. 4-B da Lei 7.998/1990, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 3 partes do art. 4-B

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  2. § 2º

    O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  3. § 3º

    No pagamento dos benefícios, considerar-se-á: I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Os incisos do art. 4-B

Os 5 primeiros incisos do caput do art. 4-B

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  2. Inciso II

    de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  3. Inciso III

    acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN. § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados. § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. § 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  4. Inciso I

    o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  5. Inciso II

    o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 4-B em números

3

Parágrafos do art. 4-B

  • 5

    Incisos do art. 4-B

As alterações registradas

As alterações do art. 4-B

  1. pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    Incluído

    valor: beneficiário.

  2. encerrada

    Vigência

    valor: beneficiário.

Conferência do dispositivo

O que o art. 4-B exige do cadastro

  • § 1º: “Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “No pagamento dos benefícios, considerar-se-á: I - o valor do BTN ou do salário mínimo do” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 4-b da lei 7.998/1990

O que a lei diz sobre valor no Art. 4-B da Lei 7.998/1990?

Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para

Art. 4-B da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 905/2019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 4-B da Lei 7.998/1990?

3 parágrafos, 5 incisos.

beneficiário no Art. 4-B da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 4-B da Lei 7.998/1990: Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será Redação vigente: Medida Provisória 905/2019. Controle: valor, beneficiário, benefícios.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 4-b da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.