Art. 2 da Lei 7.998/1990: recebimento e o que muda na folha
recebimento na letra da lei.
- únicoComando único: recebimento
- 2015Alteração: Lei 13.134/2015
O que o art. 2 determina
A dúvida prática é recebimento.
Redação de recebimento em vigor: Lei 13.134/2015.
Citado por art. 1, art. 23, art. 24.
Art. 2 da Lei 7.998/1990: B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos
B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego. benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado. ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.
O art. 2 em números
Parágrafos do art. 2
- 0
Incisos do art. 2
As alterações do art. 2
- pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
Incluído
recebimento: estabelecimento.
- pela Medida Provisória nº 665, de 2014
Revogado
recebimento: estabelecimento.
- pela Lei nº 13.134, de 2015
Revogado
recebimento: estabelecimento.
Os 3 dispositivos que citam este artigo
- Art. 1 — “…bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) Do Programa de…”
- Art. 23 — “…m como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata…”
- Art. 24 — “…go e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata…”
1 ponto do dispositivo que o cadastro precisa distinguir
caput
B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já
O que perguntam sobre art. 2 da lei 7.998/1990
O que a lei diz sobre recebimento no Art. 2 da Lei 7.998/1990?
B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido
Art. 2 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.134/2015.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 2 da Lei 7.998/1990?
Sem parágrafos, 0 incisos.
estabelecimento no Art. 2 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?
Exige natureza própria para recebimento.
Quais dispositivos conversam com o Art. 2 da Lei 7.998/1990?
É chamado por art. 1, art. 23, art. 24.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 3: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 2 da Lei 7.998/1990: B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período Redação vigente: Lei 13.134/2015. Controle: recebimento, estabelecimento, comprometimento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 2 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.