Art. 4 da Lei 7.998/1990: pessoa e o que muda na folha
Lei 7.998/1990 — pessoa e período, texto vigente.
- 9Parágrafos em pessoa
- 2015Alteração: Lei 13.134/2015
O que o art. 4 determina
A dúvida prática é pessoa.
Redação de pessoa em vigor: Lei 13.134/2015.
Chama art. 3.
Entra na folha por férias.
Art. 4 da Lei 7.998/1990: O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
As 8 partes do art. 4
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 2o
A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; II - para a segunda solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 3o
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 4o
Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 5o
O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 2o
do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 6o
Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 7o
O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 3 — Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O art. 4: o que a lei substituiu
pessoa
Como costuma serParágrafo único. O I - para a primeira solicitação: a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo II - para a segunda solicitação: a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo III - a
Com a Frameperíodo
O art. 4 em números
Parágrafos do art. 4
- 3
Incisos do art. 4
As alterações do art. 4
- pela Lei nº 13.134, de 2015
Redação dada
pessoa: período.
- pela Lei nº 13.134, de 2015
Incluído
pessoa: período.
- pela Lei nº 13.134, de 2015
Incluído
pessoa: período.
O que o art. 4 exige do cadastro
- § 1o: “O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo” — conferido no cadastro?
- § 2o: “A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o” — conferido no cadastro?
- § 3o: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral” — conferido no cadastro?
- § 4o: “Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 4 da lei 7.998/1990
O que a lei diz sobre pessoa no Art. 4 da Lei 7.998/1990?
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma
Art. 4 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.134/2015.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 4 da Lei 7.998/1990?
9 parágrafos, 3 incisos e redação anterior.
período no Art. 4 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 4 da Lei 7.998/1990?
Chama art. 3.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 3: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 4 da Lei 7.998/1990: O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de Redação vigente: Lei 13.134/2015. Controle: pessoa, período, trabalhador.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 4 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.