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Lei 7.998/1990 comentada: pessoa

Art. 4 da Lei 7.998/1990: pessoa e o que muda na folha

Lei 7.998/1990 — pessoa e período, texto vigente.

  • 9Parágrafos em pessoa
  • 2015Alteração: Lei 13.134/2015

O que o art. 4 determina

A dúvida prática é pessoa.

Redação de pessoa em vigor: Lei 13.134/2015.

Chama art. 3.

Entra na folha por férias.

Art. 4 da Lei 7.998/1990: O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990Art. 4 da Lei 7.998/1990, caput
Parágrafo por parágrafo

As 8 partes do art. 4

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  2. § 2o

    A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; II - para a segunda solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  3. § 3o

    A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  4. § 4o

    Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  5. § 5o

    O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  6. § 6o

    Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  7. § 7o

    O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 3 — Terá direito à percepção do seguro-desemprego o

    Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 4: o que a lei substituiu

  • pessoa

    Como costuma ser

    Parágrafo único. O I - para a primeira solicitação: a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo II - para a segunda solicitação: a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo III - a

    Com a Frame

    período

Anatomia do dispositivo

O art. 4 em números

9

Parágrafos do art. 4

  • 3

    Incisos do art. 4

As alterações registradas

As alterações do art. 4

  1. pela Lei nº 13.134, de 2015

    Redação dada

    pessoa: período.

  2. pela Lei nº 13.134, de 2015

    Incluído

    pessoa: período.

  3. pela Lei nº 13.134, de 2015

    Incluído

    pessoa: período.

O que checar na apuração

O que o art. 4 exige do cadastro

  • § 1o: “O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral” — conferido no cadastro?
  • § 4o: “Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 4 da lei 7.998/1990

O que a lei diz sobre pessoa no Art. 4 da Lei 7.998/1990?

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma

Art. 4 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.134/2015.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 4 da Lei 7.998/1990?

9 parágrafos, 3 incisos e redação anterior.

período no Art. 4 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 4 da Lei 7.998/1990?

Chama art. 3.

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Leituras que completam esta

Art. 4 da Lei 7.998/1990: O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de Redação vigente: Lei 13.134/2015. Controle: pessoa, período, trabalhador.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 4 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.