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imediatamente na Lei 7.998/1990

Art. 3 da Lei 7.998/1990 — imediatamente, anteriores e aplicação na folha

Texto vigente sobre imediatamente.

  • 5Parágrafos em imediatamente
  • 2011Alteração: Lei 12.513/2011

O que o art. 3 determina

O ponto sensível é imediatamente.

Redação de imediatamente em vigor: Lei 12.513/2011.

Chama art. 18.

Entra na folha por férias.

Art. 3 da Lei 7.998/1990: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; I ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990Art. 3 da Lei 7.998/1990, caput
O texto, item por item

As 5 partes do art. 3

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  2. § 2o

    O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  3. § 1o

    , considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  4. § 3o

    A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  5. § 4o

    O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. Produção de efeito

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Os incisos do art. 3

Os 7 primeiros incisos do caput do art. 3

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  2. Inciso I

    ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; I ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  3. Inciso III

    não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

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  4. Inciso V

    não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

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  5. Inciso VI

    matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 18 — É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de

    É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 3 em números

5

Parágrafos do art. 3

  • 7

    Incisos do art. 3

Histórico de redação

As alterações do art. 3

  1. pela Medida Provisória nº 665, de 2014

    Redação dada

    imediatamente: anteriores.

  2. Vigência

    Vigência

    imediatamente: anteriores.

  3. pela Medida Provisória nº 665, de 2014

    Incluída

    imediatamente: anteriores.

Conferência do dispositivo

O que o art. 3 exige do cadastro

  • § 1o: “A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 3 da lei 7.998/1990

O que a lei diz sobre imediatamente no Art. 3 da Lei 7.998/1990?

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Art. 3 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 12.513/2011.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 3 da Lei 7.998/1990?

5 parágrafos, 7 incisos.

anteriores no Art. 3 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 3 da Lei 7.998/1990?

Chama art. 18.

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Leituras que completam esta

Art. 3 da Lei 7.998/1990: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa Redação vigente: Lei 12.513/2011. Controle: imediatamente, anteriores, dispensa.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 3 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.