Art. 3 da Lei 7.998/1990 — imediatamente, anteriores e aplicação na folha
Texto vigente sobre imediatamente.
- 5Parágrafos em imediatamente
- 2011Alteração: Lei 12.513/2011
O que o art. 3 determina
O ponto sensível é imediatamente.
Redação de imediatamente em vigor: Lei 12.513/2011.
Chama art. 18.
Entra na folha por férias.
Art. 3 da Lei 7.998/1990: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; I ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a
As 5 partes do art. 3
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 2o
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 1o
, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 3o
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 4o
O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. Produção de efeito
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Os 7 primeiros incisos do caput do art. 3
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso I
ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; I ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso III
não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso IV
não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso V
não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso VI
matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 18 — É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de
É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O art. 3 em números
Parágrafos do art. 3
- 7
Incisos do art. 3
As alterações do art. 3
- pela Medida Provisória nº 665, de 2014
Redação dada
imediatamente: anteriores.
- Vigência
Vigência
imediatamente: anteriores.
- pela Medida Provisória nº 665, de 2014
Incluída
imediatamente: anteriores.
O que o art. 3 exige do cadastro
- § 1o: “A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de” — conferido no cadastro?
- § 2o: “O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência” — conferido no cadastro?
- § 1o: “, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas” — conferido no cadastro?
- § 3o: “A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 3 da lei 7.998/1990
O que a lei diz sobre imediatamente no Art. 3 da Lei 7.998/1990?
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
Art. 3 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 12.513/2011.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 3 da Lei 7.998/1990?
5 parágrafos, 7 incisos.
anteriores no Art. 3 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 3 da Lei 7.998/1990?
Chama art. 18.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18: É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 3 da Lei 7.998/1990: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa Redação vigente: Lei 12.513/2011. Controle: imediatamente, anteriores, dispensa.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 3 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.