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Lei 7.998/1990 comentada: mandato

Art. 18 da Lei 7.998/1990 — mandato, representantes e aplicação na folha

Texto vigente sobre mandato.

  • 3Parágrafos em mandato
  • OriginalAlteração: Medida Provisória 2.216

O que o art. 18 determina

O termo de controle é mandato.

Redação de mandato em vigor: Medida Provisória 2.216.

Citado por art. 3.

Entra na folha por férias.

Art. 18 da Lei 7.998/1990: É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma

É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos. 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte: representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos; Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990Art. 18 da Lei 7.998/1990, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 3 partes do art. 18

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 3º

    Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  2. § 4º

    Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat. 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  3. § 6º

    Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados. Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: I -. II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos; III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações; V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei; X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; XII -; XIII -; XIV

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Os incisos do art. 18

Os 17 primeiros incisos do caput do art. 18

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  2. Inciso III

    deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  3. Inciso IV

    elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  4. Inciso V

    propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  5. Inciso VI

    decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  6. Inciso VII

    analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  7. Inciso VIII

    fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  8. Inciso IX

    definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  9. Inciso X

    baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  10. Inciso XI

    propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
  11. Inciso XIV

    fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 18: o que a lei substituiu

  • mandato

    Como costuma ser

    Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo II - 3 (três) III - 1 (um) IV - 1 (um) representante V - 1 (um) representante § § I - 1/3 (um terço) dos II - o representante do §

    Com a Frame

    representantes

O dispositivo em números

O art. 18 em números

3

Parágrafos do art. 18

  • 17

    Incisos do art. 18

As alterações registradas

As alterações do art. 18

  1. pela Medida Provisória nº 2.216-37, de

    Redação dada

    mandato: representantes.

  2. pela Medida Provisória nº 2.216-37, de

    Revogado

    mandato: representantes.

  3. pela Medida Provisória nº 2.216-37, de

    Revogado

    mandato: representantes.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 3 — “…ada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 18 da lei 7.998/1990

O que a lei diz sobre mandato no Art. 18 da Lei 7.998/1990?

É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e

Art. 18 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 2.216.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da Lei 7.998/1990?

3 parágrafos, 17 incisos e redação anterior.

representantes no Art. 18 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 18 da Lei 7.998/1990?

É chamado por art. 3.

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Leituras que completam esta

Art. 18 da Lei 7.998/1990: É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores Redação vigente: Medida Provisória 2.216. Controle: mandato, representantes, trabalhadores.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.