Art. 18 da Lei 7.998/1990 — mandato, representantes e aplicação na folha
Texto vigente sobre mandato.
- 3Parágrafos em mandato
- OriginalAlteração: Medida Provisória 2.216
O que o art. 18 determina
O termo de controle é mandato.
Redação de mandato em vigor: Medida Provisória 2.216.
Citado por art. 3.
Entra na folha por férias.
Art. 18 da Lei 7.998/1990: É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma
É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos. 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte: representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos; Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.
As 3 partes do art. 18
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 3º
Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 4º
Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat. 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 6º
Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados. Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: I -. II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos; III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações; V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei; X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; XII -; XIII -; XIV
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Os 17 primeiros incisos do caput do art. 18
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso II
aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso III
deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso IV
elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso V
propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso VI
decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso VII
analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso VIII
fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso IX
definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso X
baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso XI
propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso XIV
fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026Inciso XVII
deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O art. 18: o que a lei substituiu
mandato
Como costuma serArt. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo II - 3 (três) III - 1 (um) IV - 1 (um) representante V - 1 (um) representante § § I - 1/3 (um terço) dos II - o representante do §
Com a Framerepresentantes
O art. 18 em números
Parágrafos do art. 18
- 17
Incisos do art. 18
As alterações do art. 18
- pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
Redação dada
mandato: representantes.
- pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
Revogado
mandato: representantes.
- pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
Revogado
mandato: representantes.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 3 — “…ada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos…”
O que perguntam sobre art. 18 da lei 7.998/1990
O que a lei diz sobre mandato no Art. 18 da Lei 7.998/1990?
É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e
Art. 18 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 2.216.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da Lei 7.998/1990?
3 parágrafos, 17 incisos e redação anterior.
representantes no Art. 18 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 18 da Lei 7.998/1990?
É chamado por art. 3.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: -B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 18 da Lei 7.998/1990: É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores Redação vigente: Medida Provisória 2.216. Controle: mandato, representantes, trabalhadores.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.