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contribuições na Lei 7.998/1990

contribuições no Art. 27 da Lei 7.998/1990: texto vigente e aplicação

contribuições na letra da lei.

  • 2Parágrafos em contribuições
  • OriginalAlteração: Lei 8.019

O que o art. 27 determina

Vale isolar contribuições do resto.

Redação de contribuições em vigor: Lei 8.019.

Entra na folha por férias.

Art. 27 da Lei 7.998/1990: A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de

A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT.

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990Art. 27 da Lei 7.998/1990, caput
O texto, item por item

A parte do art. 27

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 27 em números

2

Parágrafos do art. 27

  • 0

    Incisos do art. 27

Histórico de redação

As alterações do art. 27

  1. pela Lei nº 8.019, de 11/04/90

    Redação dada

    contribuições: arrecadadas.

  2. Vetado

    Vetado

    contribuições: arrecadadas.

  3. pela Lei nº 8.019, de 11/04/90

    Revogado

    contribuições: arrecadadas.

Conferência do dispositivo

O que o art. 27 exige do cadastro

  • § 1º: “do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 27 da lei 7.998/1990

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 27 da Lei 7.998/1990?

A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 27 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 8.019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 27 da Lei 7.998/1990?

2 parágrafos, 0 incisos.

arrecadadas no Art. 27 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?

Entra por férias.

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Leituras que completam esta

Art. 27 da Lei 7.998/1990: A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. No prazo de 30 (trinta) dias, as Redação vigente: Lei 8.019. Controle: contribuições, arrecadadas, finalidades.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 27 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.