contribuições no Art. 27 da Lei 7.998/1990: texto vigente e aplicação
contribuições na letra da lei.
- 2Parágrafos em contribuições
- OriginalAlteração: Lei 8.019
O que o art. 27 determina
Vale isolar contribuições do resto.
Redação de contribuições em vigor: Lei 8.019.
Entra na folha por férias.
Art. 27 da Lei 7.998/1990: A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de
A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT.
A parte do art. 27
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O art. 27 em números
Parágrafos do art. 27
- 0
Incisos do art. 27
As alterações do art. 27
- pela Lei nº 8.019, de 11/04/90
Redação dada
contribuições: arrecadadas.
- Vetado
Vetado
contribuições: arrecadadas.
- pela Lei nº 8.019, de 11/04/90
Revogado
contribuições: arrecadadas.
O que o art. 27 exige do cadastro
- § 1º: “do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 27 da lei 7.998/1990
O que a lei diz sobre contribuições no Art. 27 da Lei 7.998/1990?
A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 27 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 8.019.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 27 da Lei 7.998/1990?
2 parágrafos, 0 incisos.
arrecadadas no Art. 27 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?
Entra por férias.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: -B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 27 da Lei 7.998/1990: A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. No prazo de 30 (trinta) dias, as Redação vigente: Lei 8.019. Controle: contribuições, arrecadadas, finalidades.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 27 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.