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Lei 7.998/1990 — dispositivo sobre contribuições

contribuições e representantes: o que o Art. 15 da Lei 7.998/1990 determina

Lei 7.998/1990 — contribuições e representantes, texto vigente.

  • 1Parágrafos em contribuições
  • OriginalAlteração: Lei 8.019

O que o art. 15 determina

A dúvida prática é contribuições.

Redação de contribuições em vigor: Lei 8.019.

Citado por art. 9, art. 14.

Entra na folha por férias.

Art. 15 da Lei 7.998/1990: Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de

Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990Art. 15 da Lei 7.998/1990, caput
Parágrafo por parágrafo

A parte do art. 15

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária. das contribuições ao PIS e ao Pasep, observar-se-á o seguinte: as contribuições aos agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor; deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional; As contribuições ao PIS e ao Pasep serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT. Gestão ao Trabalhador (Codefat), composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos: I - 3 (três) representantes dos trabalhadores; representantes dos empregadores; representante do Ministério do Trabalho; do Ministério da Previdência e Assistência Social; do BNDES.

    Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 15 em números

1

Parágrafos do art. 15

  • 1

    Incisos do art. 15

As alterações registradas

As alterações do art. 15

  1. pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    Redação dada

    contribuições: representantes.

  2. encerrada

    Vigência

    contribuições: representantes.

  3. pela Lei nº 8.019, de 11/04/90

    Revogado

    contribuições: representantes.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 9 — “…ionados no do Decreto-Lei n º Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere…”
  • Art. 14 — “…(Vetado). Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 15 da lei 7.998/1990

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 15 da Lei 7.998/1990?

Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme

Art. 15 da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 8.019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 15 da Lei 7.998/1990?

1 parágrafos, 1 incisos.

representantes no Art. 15 da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 15 da Lei 7.998/1990?

É chamado por art. 9, art. 14.

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Leituras que completam esta

Art. 15 da Lei 7.998/1990: Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras Redação vigente: Lei 8.019. Controle: contribuições, representantes, desembolsados.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 15 da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.