O 9 da Lei 6.019/1974 e trabalho, parte por parte
trabalho, temporário e as partes do artigo.
- 12Parágrafos em trabalho
- 2017Alteração: Lei 13.429/2017
O que o art. 9 determina
A dúvida prática é trabalho.
Redação de trabalho em vigor: Lei 13.429/2017.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 9 da Lei 6.019/1974: O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
As 11 partes do art. 9
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 2o
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 3o
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 1o
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 2o
O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 1o
deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 4o
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 5o
O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 6o
A contratação anterior ao prazo previsto no
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 5o
deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026§ 7o
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 9
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
qualificação das partes;
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026Inciso II
motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026Inciso III
prazo da prestação de serviços;
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026Inciso IV
valor da prestação de serviços;
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026Inciso V
disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. § 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. § 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 3o O contrato de trabalho temporário pode
Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros· vigente em 2026
O art. 9 em números
Parágrafos do art. 9
- 5
Incisos do art. 9
As alterações do art. 9
- pela Lei nº 13.429, de 2017
Redação dada
trabalho: temporário.
- pela Lei nº 13.429, de 2017
Incluído
trabalho: temporário.
- pela Lei nº 13.429, de 2017
Incluído
trabalho: temporário.
O que o art. 9 exige do cadastro
- § 1o: “É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e” — conferido no cadastro?
- § 2o: “A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo” — conferido no cadastro?
- § 3o: “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e” — conferido no cadastro?
- § 1o: “O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 9 da lei 6.019/1974
O que a lei diz sobre trabalho no Art. 9 da Lei 6.019/1974?
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no
Art. 9 da Lei 6.019/1974 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.429/2017.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 9 da Lei 6.019/1974?
12 parágrafos, 5 incisos.
temporário no Art. 9 da Lei 6.019/1974: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: As relações de trabalho na empresa de trabalho
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 9 da Lei 6.019/1974: O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade Redação vigente: Lei 13.429/2017. Controle: trabalho, temporário, tomadora.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 9 da lei 6.019/1974 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.