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Dispositivo 5 da Lei 13.103/2015: pagamento

pagamento e transporte: o que o Art. 5 da Lei 13.103/2015 determina

Texto vigente sobre pagamento.

  • 8Parágrafos em pagamento
  • OriginalSem alteração em transporte

O que o art. 5 determina

Para a folha, pesa pagamento.

O texto de pagamento está como foi publicado.

Chama art. 11.

Entra na folha por motorista profissional.

Art. 5 da Lei 13.103/2015: A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do

A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço..............................................................................................

Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015Art. 5 da Lei 13.103/2015, caput
Parte por parte

As 8 partes do art. 5

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 7º

    As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR) “Art. 11......................................................................................................................................................................

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  2. § 5º

    O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  3. § 5º

    será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  4. § 5º

    , será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  5. § 8º

    Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  6. § 9º

    O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR) “

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 11 — Atos do órgão competente da União ou, conforme o

    Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 5 em números

8

Parágrafos do art. 5

  • 0

    Incisos do art. 5

Onde o dispositivo entra

O percurso do art. 5, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 7º do art. 5

    As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao

  2. Na apuração

    § 5º do art. 5

    O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de

  3. Na apuração

    § 6º do art. 5

    A importância de que trata o

  4. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 5 exige

  5. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 5 foi lido e não aplicado.

O que checar na apuração

O que o art. 5 exige do cadastro

  • § 7º: “As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do” — conferido no cadastro?
  • § 5º: “O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de” — conferido no cadastro?
  • § 6º: “A importância de que trata o” — conferido no cadastro?
  • § 5º: “será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 5 da lei 13.103/2015

O que a lei diz sobre pagamento no Art. 5 da Lei 13.103/2015?

A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta

Art. 5 da Lei 13.103/2015 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 5 da Lei 13.103/2015?

8 parágrafos, 0 incisos.

transporte no Art. 5 da Lei 13.103/2015: o que muda na folha?

Entra por motorista profissional.

Quais dispositivos conversam com o Art. 5 da Lei 13.103/2015?

Chama art. 11.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 5 da Lei 13.103/2015: A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito Sem alteração registrada. Controle: pagamento, transporte, estabelecimentos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 5 da lei 13.103/2015 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.