exame e administrativo: o que o Art. 148-A da Lei 13.103/2015 determina
O dispositivo trata de exame e administrativo.
- 14Parágrafos em exame
- OriginalSem alteração em administrativo
O que o art. 148-A determina
O critério do texto é exame.
O texto de exame está como foi publicado.
Chama art. 67-C.
Citado por art. 13.
Entra na folha por intervalos da jornada.
Art. 148-A da Lei 13.103/2015: Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
As 12 partes do art. 148-A
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 2º
Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 1º
no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 3º
Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 1º
no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 4º
É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 5º
A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 6º
O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 6º
do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 7º
O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I - fixar preços para os exames; II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e III - estabelecer regras de exclusividade territorial.” “Art. 230.................................................................................................................................................................... XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável..............................................................................................
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 1º
Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026§ 2º
Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR) “Art. 259....................................................................................................................................................................
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 148-A
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
fixar preços para os exames;
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026Inciso II
limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026Inciso III
estabelecer regras de exclusividade territorial.” “Art. 230....................................................................................................................................................................
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026Inciso XXIII
em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.............................................................................................. § 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 67-C — É vedado ao motorista profissional dirigir por
É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
O art. 148-A em números
Parágrafos do art. 148-A
- 4
Incisos do art. 148-A
O percurso do art. 148-A, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1º do art. 148-A
O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias
- Na apuração
§ 2º do art. 148-A
Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com
- Na apuração
§ 1º do art. 148-A
no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 148-A exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1º do art. 148-A
O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias
- Na apuração
§ 2º do art. 148-A
Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com
- Na apuração
§ 1º do art. 148-A
no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 148-A exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 148-A foi lido e não aplicado.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 13 — “…O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o…”
O que perguntam sobre art. 148-a da lei 13.103/2015
O que a lei diz sobre exame no Art. 148-A da Lei 13.103/2015?
Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 148-A da Lei 13.103/2015 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 148-A da Lei 13.103/2015?
14 parágrafos, 4 incisos.
administrativo no Art. 148-A da Lei 13.103/2015: o que muda na folha?
Entra por intervalos da jornada.
Quais dispositivos conversam com o Art. 148-A da Lei 13.103/2015?
Chama art. 67-C. É chamado por art. 13.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 67-C: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 5: -A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O intervalo suprimido e as duas leituras vivas
O intervalo é a regra de jornada que mais discute na Justiça. A página irmã mostra o que a CLT exige, o que a reforma de 2017 mudou na natureza da parcela suprimida e por que a Súmula 437 não é verbete vigente desde a Resolução 225/2025.
Art. 148-A da Lei 13.103/2015: Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Sem alteração registrada. Controle: exame, administrativo, responsabilidade.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 148-a da lei 13.103/2015 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.