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Lei 13.103/2015 comentada: exame

exame e administrativo: o que o Art. 148-A da Lei 13.103/2015 determina

O dispositivo trata de exame e administrativo.

  • 14Parágrafos em exame
  • OriginalSem alteração em administrativo

O que o art. 148-A determina

O critério do texto é exame.

O texto de exame está como foi publicado.

Chama art. 67-C.

Citado por art. 13.

Entra na folha por intervalos da jornada.

Art. 148-A da Lei 13.103/2015: Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015Art. 148-A da Lei 13.103/2015, caput
Parágrafo por parágrafo

As 12 partes do art. 148-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  2. § 2º

    Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  3. § 1º

    no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  4. § 3º

    Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  5. § 1º

    no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  6. § 4º

    É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  7. § 5º

    A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  8. § 6º

    O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  9. § 6º

    do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  10. § 7º

    O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I - fixar preços para os exames; II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e III - estabelecer regras de exclusividade territorial.” “Art. 230.................................................................................................................................................................... XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável..............................................................................................

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  11. § 1º

    Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  12. § 2º

    Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR) “Art. 259....................................................................................................................................................................

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
Os incisos do art. 148-A

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 148-A

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  2. Inciso III

    estabelecer regras de exclusividade territorial.” “Art. 230....................................................................................................................................................................

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
  3. Inciso XXIII

    em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.............................................................................................. § 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 67-C — É vedado ao motorista profissional dirigir por

    É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia

    Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 148-A em números

14

Parágrafos do art. 148-A

  • 4

    Incisos do art. 148-A

Onde o dispositivo entra

O percurso do art. 148-A, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 1º do art. 148-A

    O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias

  2. Na apuração

    § 2º do art. 148-A

    Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com

  3. Na apuração

    § 1º do art. 148-A

    no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no

  4. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 148-A exige

  5. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 148-A foi lido e não aplicado.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 13 — “…O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 148-a da lei 13.103/2015

O que a lei diz sobre exame no Art. 148-A da Lei 13.103/2015?

Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 148-A da Lei 13.103/2015 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 148-A da Lei 13.103/2015?

14 parágrafos, 4 incisos.

administrativo no Art. 148-A da Lei 13.103/2015: o que muda na folha?

Entra por intervalos da jornada.

Quais dispositivos conversam com o Art. 148-A da Lei 13.103/2015?

Chama art. 67-C. É chamado por art. 13.

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Leituras que completam esta

Art. 148-A da Lei 13.103/2015: Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Sem alteração registrada. Controle: exame, administrativo, responsabilidade.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 148-a da lei 13.103/2015 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.