instituição no Art. 9 da Lei 11.788/2008: texto vigente e aplicação
Lei 11.788/2008 — instituição e responsabilidade, texto vigente.
- 3Parágrafos em instituição
- 2024Alteração: Lei 14.913/2024
O que o art. 9 determina
Quem opera reconhece o caso por instituição.
Redação de instituição em vigor: Lei 14.913/2024.
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Art. 9 da Lei 11.788/2008: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
As 3 partes do art. 9
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026§ 1º
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026§ 2º
O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior: I – a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro; II – em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
Os 9 primeiros incisos do caput do art. 9
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso II
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso III
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso IV
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso V
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso VI
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso VII
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. § 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. § 2º O termo de compromisso referido no inciso I do
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso I
a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso II
em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
O art. 9 em números
Parágrafos do art. 9
- 9
Incisos do art. 9
As alterações do art. 9
- pela Lei nº 14.913, de 2024
Incluído
instituição: responsabilidade.
- pela Lei nº 14.913, de 2024
Incluído
instituição: responsabilidade.
- pela Lei nº 14.913, de 2024
Incluído
instituição: responsabilidade.
O que o art. 9 exige do cadastro
- Parágrafo único: “No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata” — conferido no cadastro?
- § 1º: “No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata” — conferido no cadastro?
- § 2º: “O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 9 da lei 11.788/2008
O que a lei diz sobre instituição no Art. 9 da Lei 11.788/2008?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Art. 9 da Lei 11.788/2008 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 14.913/2024.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 9 da Lei 11.788/2008?
3 parágrafos, 9 incisos.
responsabilidade no Art. 9 da Lei 11.788/2008: o que muda na folha?
Entra por aprendizagem.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Estágio é ato educativo escolar supervisionado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A cota, o FGTS e a alíquota reduzida
O contrato de aprendizagem tem cota por estabelecimento, FGTS de 2% e regras próprias de jornada. A página irmã trata a rotina do segmento, inclusive a verificação da cota.
Art. 9 da Lei 11.788/2008: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da Redação vigente: Lei 14.913/2024. Controle: instituição, responsabilidade, alternativamente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 9 da lei 11.788/2008 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.