Art. 2 da Lei 11.788/2008: obrigatório e o que muda na folha
Lei 11.788/2008 — obrigatório e estágio, texto vigente.
- 4Parágrafos em obrigatório
- 2024Alteração: Lei 14.913/2024
O que o art. 2 determina
Para a folha, pesa obrigatório.
Redação de obrigatório em vigor: Lei 14.913/2024.
Entra na folha por estágio.
Art. 2 da Lei 11.788/2008: O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
As 4 partes do art. 2
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026§ 2o
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026§ 3o
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026§ 3º
Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
O art. 2 em números
Parágrafos do art. 2
- 0
Incisos do art. 2
As alterações do art. 2
- pela Lei nº 14.913, de 2024
Redação dada
obrigatório: estágio.
O que o art. 2 exige do cadastro
- § 1o: “Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é” — conferido no cadastro?
- § 2o: “Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga” — conferido no cadastro?
- § 3o: “As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 2 da lei 11.788/2008
O que a lei diz sobre obrigatório no Art. 2 da Lei 11.788/2008?
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
Art. 2 da Lei 11.788/2008 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 14.913/2024.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 2 da Lei 11.788/2008?
4 parágrafos, 0 incisos.
estágio no Art. 2 da Lei 11.788/2008: o que muda na folha?
Entra por estágio.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Estágio é ato educativo escolar supervisionado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 3: O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O contrato que não é de emprego
O estágio não cria vínculo de emprego e não recolhe INSS patronal; tem natureza própria na folha e no eSocial. A página irmã trata o que muda quando o contrato é de estágio.
Art. 2 da Lei 11.788/2008: O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino Redação vigente: Lei 14.913/2024. Controle: obrigatório, estágio, desenvolvidas.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 2 da lei 11.788/2008 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.