responsabilizados no Art. 5 da Lei 11.788/2008: texto vigente e aplicação
Texto vigente sobre responsabilizados.
- 3Parágrafos em responsabilizados
- OriginalSem alteração em aperfeiçoamento
O que o art. 5 determina
Quem opera reconhece o caso por responsabilizados.
O texto de responsabilizados está como foi publicado.
Entra na folha por estágio.
Art. 5 da Lei 11.788/2008: As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
As 3 partes do art. 5
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026§ 2o
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026§ 3o
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 5
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
identificar oportunidades de estágio;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso II
ajustar suas condições de realização;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso III
fazer o acompanhamento administrativo;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso IV
encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso V
cadastrar os estudantes. § 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
O art. 5 em números
Parágrafos do art. 5
- 5
Incisos do art. 5
O percurso do art. 5, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1o do art. 5
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
- Na apuração
§ 2o do art. 5
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
- Na apuração
§ 3o do art. 5
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 5 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1o do art. 5
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
- Na apuração
§ 2o do art. 5
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
- Na apuração
§ 3o do art. 5
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 5 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 5 foi lido e não aplicado.
O que o art. 5 exige do cadastro
- § 1o: “Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do” — conferido no cadastro?
- § 2o: “É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos” — conferido no cadastro?
- § 3o: “Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 5 da lei 11.788/2008
O que a lei diz sobre responsabilizados no Art. 5 da Lei 11.788/2008?
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados
Art. 5 da Lei 11.788/2008 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 5 da Lei 11.788/2008?
3 parágrafos, 5 incisos.
aperfeiçoamento no Art. 5 da Lei 11.788/2008: o que muda na folha?
Entra por estágio.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Estágio é ato educativo escolar supervisionado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O contrato que não é de emprego
O estágio não cria vínculo de emprego e não recolhe INSS patronal; tem natureza própria na folha e no eSocial. A página irmã trata o que muda quando o contrato é de estágio.
Art. 5 da Lei 11.788/2008: As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e Sem alteração registrada. Controle: responsabilizados, aperfeiçoamento, instituições.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 5 da lei 11.788/2008 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.