O 17 da LC 150/2015 e férias, parte por parte
O dispositivo trata de férias e empregado.
- 7Parágrafos em férias
- OriginalSem alteração em empregado
O que o art. 17 determina
A conferência começa em férias.
O texto de férias está como foi publicado.
Chama art. 3.
Entra na folha por férias.
Art. 17 da LC 150/2015: O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no
As 7 partes do art. 17
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 3o
do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 1o
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 2o
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 3o
É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 4o
O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 5o
É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 6o
As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 3 — Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O art. 17 em números
Parágrafos do art. 17
- 0
Incisos do art. 17
O percurso do art. 17, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 3o do art. 17
do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada
- Na apuração
§ 1o do art. 17
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido
- Na apuração
§ 2o do art. 17
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 17 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 3o do art. 17
do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada
- Na apuração
§ 1o do art. 17
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido
- Na apuração
§ 2o do art. 17
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 17 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 17 foi lido e não aplicado.
O que o art. 17 exige do cadastro
- § 3o: “do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de” — conferido no cadastro?
- § 1o: “Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por” — conferido no cadastro?
- § 2o: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois)” — conferido no cadastro?
- § 3o: “É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 17 da lc 150/2015
O que a lei diz sobre férias no Art. 17 da LC 150/2015?
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no
Art. 17 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da LC 150/2015?
7 parágrafos, 0 incisos.
empregado no Art. 17 da LC 150/2015: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 17 da LC 150/2015?
Chama art. 3.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 3: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 17 da LC 150/2015: O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no Sem alteração registrada. Controle: férias, empregado, período.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da lc 150/2015 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.