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LC 150/2015 comentada: férias

O 17 da LC 150/2015 e férias, parte por parte

O dispositivo trata de férias e empregado.

  • 7Parágrafos em férias
  • OriginalSem alteração em empregado

O que o art. 17 determina

A conferência começa em férias.

O texto de férias está como foi publicado.

Chama art. 3.

Entra na folha por férias.

Art. 17 da LC 150/2015: O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015Art. 17 da LC 150/2015, caput
Parágrafo por parágrafo

As 7 partes do art. 17

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 3o

    do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  2. § 1o

    Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  3. § 2o

    O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  4. § 3o

    É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  5. § 4o

    O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  6. § 5o

    É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  7. § 6o

    As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 3 — Considera-se trabalho em regime de tempo parcial

    Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 17 em números

7

Parágrafos do art. 17

  • 0

    Incisos do art. 17

Onde o dispositivo entra

O percurso do art. 17, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 3o do art. 17

    do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada

  2. Na apuração

    § 1o do art. 17

    Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido

  3. Na apuração

    § 2o do art. 17

    O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2

  4. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 17 exige

  5. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 17 foi lido e não aplicado.

O que checar na apuração

O que o art. 17 exige do cadastro

  • § 3o: “do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois)” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 17 da lc 150/2015

O que a lei diz sobre férias no Art. 17 da LC 150/2015?

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no

Art. 17 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da LC 150/2015?

7 parágrafos, 0 incisos.

empregado no Art. 17 da LC 150/2015: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 17 da LC 150/2015?

Chama art. 3.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 17 da LC 150/2015: O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no Sem alteração registrada. Controle: férias, empregado, período.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da lc 150/2015 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.