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Dispositivo 3 da LC 150/2015: trabalho

trabalho no Art. 3 da LC 150/2015: texto vigente e aplicação

trabalho na letra da lei.

  • 3Parágrafos em trabalho
  • OriginalSem alteração em duração

O que o art. 3 determina

Vale isolar trabalho do resto.

O texto de trabalho está como foi publicado.

Chama art. 2.

Entra na folha por horas extras.

Art. 3 da LC 150/2015: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015Art. 3 da LC 150/2015, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 3 partes do art. 3

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  2. § 2o

    A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  3. § 3o

    Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Os incisos do art. 3

Os 6 primeiros incisos do caput do art. 3

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  2. Inciso II

    16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  3. Inciso III

    14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  5. Inciso V

    10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  6. Inciso VI

    8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 2 — A duração normal do trabalho doméstico não

    A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 3 em números

3

Parágrafos do art. 3

  • 6

    Incisos do art. 3

O percurso do comando

O percurso do art. 3, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 1o do art. 3

    O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional

  2. Na apuração

    § 2o do art. 3

    A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser

  3. Na apuração

    § 3o do art. 3

    Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses

  4. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 3 exige

  5. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 3 foi lido e não aplicado.

Conferência do dispositivo

O que o art. 3 exige do cadastro

  • § 1o: “O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 3 da lc 150/2015

O que a lei diz sobre trabalho no Art. 3 da LC 150/2015?

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Art. 3 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 3 da LC 150/2015?

3 parágrafos, 6 incisos.

duração no Art. 3 da LC 150/2015: o que muda na folha?

Entra por horas extras.

Quais dispositivos conversam com o Art. 3 da LC 150/2015?

Chama art. 2.

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Leituras que completam esta

Art. 3 da LC 150/2015: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. Sem alteração registrada. Controle: trabalho, duração, empregado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 3 da lc 150/2015 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.