trabalho no Art. 3 da LC 150/2015: texto vigente e aplicação
trabalho na letra da lei.
- 3Parágrafos em trabalho
- OriginalSem alteração em duração
O que o art. 3 determina
Vale isolar trabalho do resto.
O texto de trabalho está como foi publicado.
Chama art. 2.
Entra na folha por horas extras.
Art. 3 da LC 150/2015: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
As 3 partes do art. 3
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 2o
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 3o
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Os 6 primeiros incisos do caput do art. 3
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso II
16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso III
14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso IV
12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso V
10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso VI
8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 2 — A duração normal do trabalho doméstico não
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O art. 3 em números
Parágrafos do art. 3
- 6
Incisos do art. 3
O percurso do art. 3, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1o do art. 3
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional
- Na apuração
§ 2o do art. 3
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser
- Na apuração
§ 3o do art. 3
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 3 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1o do art. 3
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional
- Na apuração
§ 2o do art. 3
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser
- Na apuração
§ 3o do art. 3
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 3 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 3 foi lido e não aplicado.
O que o art. 3 exige do cadastro
- § 1o: “O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua” — conferido no cadastro?
- § 2o: “A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida” — conferido no cadastro?
- § 3o: “Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 3 da lc 150/2015
O que a lei diz sobre trabalho no Art. 3 da LC 150/2015?
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 3 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 3 da LC 150/2015?
3 parágrafos, 6 incisos.
duração no Art. 3 da LC 150/2015: o que muda na folha?
Entra por horas extras.
Quais dispositivos conversam com o Art. 3 da LC 150/2015?
Chama art. 2.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 2: A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A hora extra pela classificação, não pelo rótulo
A página de horas extras é a régua da verba: mostra por que a hora extraordinária comum (1003), a do banco de horas não compensado (1004) e o DSR sobre as variáveis (1012) são naturezas distintas na Tabela 03 do eSocial. Aqui está o dispositivo; lá está a classificação que a folha precisa fazer.
Art. 3 da LC 150/2015: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. Sem alteração registrada. Controle: trabalho, duração, empregado.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 3 da lc 150/2015 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.