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administradores na LC 123/2006

O que o Art. 9 da LC 123/2006 diz sobre administradores

O dispositivo trata de administradores e baixa.

  • 27Parágrafos em administradores
  • OriginalSem alteração em baixa

O que o art. 9 determina

Quem opera reconhece o caso por administradores.

O texto de administradores está como foi publicado.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 9 da LC 123/2006: O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá

O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 9 da LC 123/2006, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 9

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências: I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 2o

    Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 3º

    No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 3º

    não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 4o

    A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 3º

    deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 5o

    A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. § 6º

    Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. § 6º

    deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 9 em números

27

Parágrafos do art. 9

  • 2

    Incisos do art. 9

Histórico de redação

As alterações do art. 9

  1. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Redação dada

    administradores: baixa.

  2. Revogado

    Revogado

    administradores: baixa.

  3. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Redação dada

    administradores: baixa.

Conferência do dispositivo

O que o art. 9 exige do cadastro

  • § 1o: “O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 9 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre administradores no Art. 9 da LC 123/2006?

O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3

Art. 9 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 9 da LC 123/2006?

27 parágrafos, 2 incisos.

baixa no Art. 9 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 9 da LC 123/2006: O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão Sem alteração registrada. Controle: administradores, baixa, independentemente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 9 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.