Art. 8 da LC 123/2006: nacional e o que muda na folha
nacional na letra da lei.
- 4Parágrafos em nacional
- OriginalSem alteração em compartilhamento
O que o art. 8 determina
O cadastro precisa distinguir nacional de compartilhamento.
O texto de nacional está como foi publicado.
Entra na folha por estabilidade e garantias de emprego.
Art. 8 da LC 123/2006: Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: I - entrada única de dados e documentos; II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio
Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: I - entrada única de dados e documentos; II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade; b) criação da base nacional cadastral única de empresas; III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
As 4 partes do art. 8
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 3o
É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 4o
A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 8
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
entrada única de dados e documentos;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade; b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. § 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo. § 2o A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. § 3o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. § 4o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O art. 8 em números
Parágrafos do art. 8
- 5
Incisos do art. 8
As alterações do art. 8
- pela Lei Complementar nº 147, de 2014
Redação dada
nacional: compartilhamento.
- pela Lei Complementar nº 147, de 2014
Incluído
nacional: compartilhamento.
- pela Lei Complementar nº 147, de 2014
Incluído
nacional: compartilhamento.
O que o art. 8 exige do cadastro
- § 1o: “O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades” — conferido no cadastro?
- § 2o: “A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais” — conferido no cadastro?
- § 3o: “É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso” — conferido no cadastro?
- § 4o: “A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 8 da lc 123/2006
O que a lei diz sobre nacional no Art. 8 da LC 123/2006?
Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: I - entrada única de dados e documentos;
Art. 8 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 8 da LC 123/2006?
4 parágrafos, 5 incisos.
compartilhamento no Art. 8 da LC 123/2006: o que muda na folha?
Entra por estabilidade e garantias de emprego.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 4: Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 5: Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão e as parcelas de cada motivo
Estabilidade muda o desligamento: o motivo e o período de garantia definem se a dispensa produz efeito e quais parcelas ela gera. A página irmã trata o que cada motivo de rescisão produz.
Art. 8 da LC 123/2006: Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: I - entrada única de dados e documentos; II - processo de registro e legalização Sem alteração registrada. Controle: nacional, compartilhamento, sistema.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 8 da lc 123/2006 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.