O 79-C da LC 123/2006 e correspondente, parte por parte
correspondente, lucro e as partes do artigo.
- 2Parágrafos em correspondente
- OriginalSem alteração em lucro
O que o art. 79-C determina
A conferência começa em correspondente.
O texto de correspondente está como foi publicado.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 79-C da LC 123/2006: A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto
A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
As 2 partes do art. 79-C
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O art. 79-C em números
Parágrafos do art. 79-C
- 0
Incisos do art. 79-C
O percurso do art. 79-C, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1o do art. 79-C
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar
- Na apuração
§ 2o do art. 79-C
A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 79-C exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1o do art. 79-C
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar
- Na apuração
§ 2o do art. 79-C
A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 79-C exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 79-C foi lido e não aplicado.
O que o art. 79-C exige do cadastro
- § 1o: “Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo” — conferido no cadastro?
- § 2o: “A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 79-c da lc 123/2006
O que a lei diz sobre correspondente no Art. 79-C da LC 123/2006?
A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996
Art. 79-C da LC 123/2006 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 79-C da LC 123/2006?
2 parágrafos, 0 incisos.
lucro no Art. 79-C da LC 123/2006: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 77: Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 78:
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 79-C da LC 123/2006: A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro Sem alteração registrada. Controle: correspondente, lucro, microempresa.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 79-c da lc 123/2006 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.