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microempresas e desenvolvimento na LC 123/2006

microempresas no Art. 65 da LC 123/2006: texto vigente e aplicação

Texto vigente sobre microempresas.

  • 9Parágrafos em microempresas
  • OriginalSem alteração em desenvolvimento

O que o art. 65 determina

O termo de controle é microempresas.

O texto de microempresas está como foi publicado.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 65 da LC 123/2006: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 65 da LC 123/2006, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 9 partes do art. 65

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 2o

    As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 3o

    Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 2o

    deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 3o

    Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 4º

    Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado: I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 5º

    A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. § 4º

    deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. § 6o

    Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os incisos do art. 65

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 65

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. Inciso II

    o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. § 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20%

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso I

    a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso II

    os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. Produção de efeitos § 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. § 6o Para efeito da execução do orçamento previsto neste

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 65 em números

9

Parágrafos do art. 65

  • 4

    Incisos do art. 65

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 65

  1. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Redação dada

    microempresas: desenvolvimento.

  2. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Incluído

    microempresas: desenvolvimento.

Conferência do dispositivo

O que o art. 65 exige do cadastro

  • § 1o: “As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 65 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre microempresas no Art. 65 da LC 123/2006?

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as

Art. 65 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 65 da LC 123/2006?

9 parágrafos, 4 incisos.

desenvolvimento no Art. 65 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 65 da LC 123/2006: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e Sem alteração registrada. Controle: microempresas, desenvolvimento, pequeno.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 65 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.