O 17 da LC 123/2006 e atividade, parte por parte
LC 123/2006 — atividade e efeito, texto vigente.
- 5Parágrafos em atividade
- OriginalSem alteração em efeito
O que o art. 17 determina
O cadastro precisa distinguir atividade de efeito.
O texto de atividade está como foi publicado.
Entra na folha por adicional de periculosidade.
Art. 17 da LC 123/2006: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; II - que tenha sócio domiciliado no exterior; II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; Produção de
As 4 partes do art. 17
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - XIX - XX - XXI - XXII -; XXIII - XXIV - XXV - XXVI - XXVII - XXVIII -.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 4º
Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 5o
As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os 20 primeiros incisos do caput do art. 17
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
que tenha sócio domiciliado no exterior;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; Produção de efeitos
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso V
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso VI
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso VI
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Produção de efeito)
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso VII
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso VIII
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso IX
que exerça atividade de importação de combustíveis;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso X
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: Produção de efeito 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 2.; 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 3.; 4 - cervejas sem álcool; c) bebidas
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso XI
que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso XI
Inciso XII
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso XIII
que realize atividade de consultoria;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso XIII
Inciso XIV
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso XV
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O art. 17 em números
Parágrafos do art. 17
- 50
Incisos do art. 17
As alterações do art. 17
- pela Lei Complementar nº 167, de 2019
Redação dada
atividade: efeito.
- pela Lei Complementar nº 167, de 2019
Redação dada
atividade: efeito.
- pela Lei Complementar nº 214, de 2025
Redação dada
atividade: efeito.
O que o art. 17 exige do cadastro
- § 1º: “As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se” — conferido no cadastro?
- § 2o: “Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que” — conferido no cadastro?
- § 4º: “Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art” — conferido no cadastro?
- § 5o: “As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 17 da lc 123/2006
O que a lei diz sobre atividade no Art. 17 da LC 123/2006?
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
Art. 17 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da LC 123/2006?
5 parágrafos, 50 incisos.
efeito no Art. 17 da LC 123/2006: o que muda na folha?
Entra por adicional de periculosidade.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 51: As microempresas e as empresas de pequeno porte são
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 52: O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O setor onde o adicional nasce de uma área de risco
Em posto de combustível o adicional de periculosidade não depende de tempo de exposição: a área de risco basta. A página irmã trata a base de cálculo e o contraste com a insalubridade, que incide sobre o salário mínimo.
Art. 17 da LC 123/2006: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore Sem alteração registrada. Controle: atividade, efeito, serviços.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da lc 123/2006 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.