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LC 123/2006: atividade

O 17 da LC 123/2006 e atividade, parte por parte

LC 123/2006 — atividade e efeito, texto vigente.

  • 5Parágrafos em atividade
  • OriginalSem alteração em efeito

O que o art. 17 determina

O cadastro precisa distinguir atividade de efeito.

O texto de atividade está como foi publicado.

Entra na folha por adicional de periculosidade.

Art. 17 da LC 123/2006: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; II - que tenha sócio domiciliado no exterior; II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; Produção de

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 17 da LC 123/2006, caput
Parte por parte

As 4 partes do art. 17

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - XIX - XX - XXI - XXII -; XXIII - XXIV - XXV - XXVI - XXVII - XXVIII -.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 2o

    Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 4º

    Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 5o

    As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Produção de efeito

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Os incisos do art. 17

Os 20 primeiros incisos do caput do art. 17

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. Inciso I

    que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso II

    cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso III

    de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

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  5. Inciso V

    que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

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  6. Inciso VI

    que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. Inciso VI

    que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Produção de efeito)

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  8. Inciso VII

    que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

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  9. Inciso VIII

    que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

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  10. Inciso IX

  11. Inciso X

    que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: Produção de efeito 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 2.; 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 3.; 4 - cervejas sem álcool; c) bebidas

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  12. Inciso XI

    que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

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  13. Inciso XIV

  14. Inciso XV

    que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

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O dispositivo em números

O art. 17 em números

5

Parágrafos do art. 17

  • 50

    Incisos do art. 17

As alterações registradas

As alterações do art. 17

  1. pela Lei Complementar nº 167, de 2019

    Redação dada

    atividade: efeito.

  2. pela Lei Complementar nº 167, de 2019

    Redação dada

    atividade: efeito.

  3. pela Lei Complementar nº 214, de 2025

    Redação dada

    atividade: efeito.

O que checar na apuração

O que o art. 17 exige do cadastro

  • § 1º: “As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art” — conferido no cadastro?
  • § 5o: “As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 17 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre atividade no Art. 17 da LC 123/2006?

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

Art. 17 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da LC 123/2006?

5 parágrafos, 50 incisos.

efeito no Art. 17 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por adicional de periculosidade.

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Leituras que completam esta

Art. 17 da LC 123/2006: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore Sem alteração registrada. Controle: atividade, efeito, serviços.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.