O 39 da LC 123/2006 e indeferimento, parte por parte
indeferimento, administrativo e as partes do artigo.
- 10Parágrafos em indeferimento
- OriginalSem alteração em administrativo
O que o art. 39 determina
A dúvida prática é indeferimento.
O texto de indeferimento está como foi publicado.
Chama art. 16.
Citado por art. 29, art. 55.
Art. 39 da LC 123/2006: Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso
Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência: I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS; III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado, Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS.
As 10 partes do art. 39
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 1º
No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2º
A. No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 3o
Na hipótese referida no
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 4º
A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16. º relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 5º
A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 6º
Na hipótese prevista no
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 5o
, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 16 — A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O art. 39 em números
Parágrafos do art. 39
- 3
Incisos do art. 39
As alterações do art. 39
- pela Lei Complementar nº 227, de 2026
Redação dada
indeferimento: administrativo.
- pela Lei Complementar nº 227, de 2026
Incluído
indeferimento: administrativo.
- pela Lei Complementar nº 227, de 2026
Incluído
indeferimento: administrativo.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 29 — “…es Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto…”
- Art. 55 — “…se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma…”
O que perguntam sobre art. 39 da lc 123/2006
O que a lei diz sobre indeferimento no Art. 39 da LC 123/2006?
Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo
Art. 39 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 39 da LC 123/2006?
10 parágrafos, 3 incisos.
administrativo no Art. 39 da LC 123/2006: o que muda na folha?
Exige natureza própria para indeferimento.
Quais dispositivos conversam com o Art. 39 da LC 123/2006?
Chama art. 16. É chamado por art. 29, art. 55.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 16: A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 39 da LC 123/2006: Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao Sem alteração registrada. Controle: indeferimento, administrativo, exclusão.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 39 da lc 123/2006 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.