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LC 123/2006: o que diz sobre comunicação

O que o Art. 16 da LC 123/2006 diz sobre comunicação

comunicação na letra da lei.

  • 18Parágrafos em comunicação
  • OriginalSem alteração em opção

O que o art. 16 determina

O termo de controle é comunicação.

O texto de comunicação está como foi publicado.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 16 da LC 123/2006: A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 16 da LC 123/2006, caput
O texto, item por item

As 12 partes do art. 16

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 1º

    A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 1o

    A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; III - a ciência por meio do sistema de que trata o

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 1o

    A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 1º

    B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 1º

    B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 1º

  8. § 1o

    B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. § 1º

    A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  10. § 2o

    A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os incisos do art. 16

Os 8 primeiros incisos do caput do art. 16

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. Inciso III

    expedir avisos em geral. § 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso I

    as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso II

    a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. Inciso III

    a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. Inciso IV

    considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. Inciso V

    na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar

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Anatomia do dispositivo

O art. 16 em números

18

Parágrafos do art. 16

  • 8

    Incisos do art. 16

O percurso do comando

O percurso do art. 16, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 1o do art. 16

    Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa

  2. Na apuração

    § 1º do art. 16

    A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação

  3. Na apuração

    § 1º do art. 16

    B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o

  4. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 16 exige

  5. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 16 foi lido e não aplicado.

Conferência do dispositivo

O que o art. 16 exige do cadastro

  • § 1o: “Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: I - as comunicações serão” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 16 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre comunicação no Art. 16 da LC 123/2006?

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser

Art. 16 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 16 da LC 123/2006?

18 parágrafos, 8 incisos.

opção no Art. 16 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 16 da LC 123/2006: A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser Sem alteração registrada. Controle: comunicação, opção, regulamentação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 16 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.