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LC 123/2006 — dispositivo sobre diferenciado

Art. 1 da LC 123/2006 — diferenciado, microempresas e aplicação na folha

LC 123/2006 — diferenciado e microempresas, texto vigente.

  • 10Parágrafos em diferenciado
  • OriginalSem alteração em microempresas

O que o art. 1 determina

O ponto sensível é diferenciado.

O texto de diferenciado está como foi publicado.

Citado por art. 61-A.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 1 da LC 123/2006: Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União

Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. ) IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 1 da LC 123/2006, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 9 partes do art. 1

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

  2. § 1o

    Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 3o

    Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 4o

    Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 3o

    , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 5o

    Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 4o

    , a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. § 6o

    A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. § 7o

    A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os incisos do art. 1

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 1

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. Inciso II

    ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso III

    ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. )

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal. Produção de efeitos § 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. § 2o. § 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. § 4o Na especificação

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 1 em números

10

Parágrafos do art. 1

  • 4

    Incisos do art. 1

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 1

  1. pela Lei Complementar nº 214, de 2025

    Redação dada

    diferenciado: microempresas.

  2. VETADO

    VETADO

    diferenciado: microempresas.

  3. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Incluído

    diferenciado: microempresas.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 61-A — “…superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 1 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre diferenciado no Art. 1 da LC 123/2006?

Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de

Art. 1 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 1 da LC 123/2006?

10 parágrafos, 4 incisos.

microempresas no Art. 1 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 1 da LC 123/2006?

É chamado por art. 61-A.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 1 da LC 123/2006: Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e Sem alteração registrada. Controle: diferenciado, microempresas, especificação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 1 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.