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LC 123/2006: fiscalização

Art. 33 da LC 123/2006: fiscalização e o que muda na folha

Texto vigente sobre fiscalização.

  • 10Parágrafos em fiscalização
  • OriginalSem alteração em independentemente

O que o art. 33 determina

A conferência começa em fiscalização.

O texto de fiscalização está como foi publicado.

Chama art. 29.

Citado por art. 29, art. 41.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 33 da LC 123/2006: A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art.

A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 33 da LC 123/2006, caput
Parágrafo por parágrafo

As 10 partes do art. 33

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 1o

    na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 1o

    B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 1o

    C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 1o

    D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 2o

    Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 5º

    C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. § 3o

    O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 29 — A exclusão de ofício das empresas optantes pelo

    A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 33 em números

10

Parágrafos do art. 33

  • 0

    Incisos do art. 33

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 33

  1. pela Lei Complementar nº 227, de 2026

    Redação dada

    fiscalização: independentemente.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 29 — “…DO) § 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto…”
  • Art. 41 — “…mente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 33 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre fiscalização no Art. 33 da LC 123/2006?

A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das

Art. 33 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 33 da LC 123/2006?

10 parágrafos, 0 incisos.

independentemente no Art. 33 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 33 da LC 123/2006?

Chama art. 29. É chamado por art. 29, art. 41.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 33 da LC 123/2006: A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a Sem alteração registrada. Controle: fiscalização, independentemente, estabelecimentos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 33 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.