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LC 123/2006: o que diz sobre produtos

O 13 da LC 123/2006 e produtos, parte por parte

LC 123/2006 — produtos e preparações, texto vigente.

  • 20Parágrafos em produtos
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O que o art. 13 determina

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Art. 13 da LC 123/2006: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 13 da LC 123/2006, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 13

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 1o

    deste artigo; Produção de efeitos V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 1o

    deste artigo; Produção de efeitos VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 5º

    C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Produção de efeitos VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 1o

    O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; Produção de efeitos VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 4º

    do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 1o

    A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Produção de efeito

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. § 2o

    Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. § 3o

    As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  10. § 5º

    A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  11. § 1º

    deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

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Os incisos do art. 13

Os 20 primeiros incisos do caput do art. 13

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

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  2. Inciso IV

    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso V

    Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso VI

    Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. Inciso VII

    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. Inciso VIII

    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Produção de efeitos § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. Inciso I

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. Inciso II

  9. Inciso III

    Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  10. Inciso V

    Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  11. Inciso VI

    Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  12. Inciso VII

    Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  13. Inciso VIII

    Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  14. Inciso IX

    Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  15. Inciso X

    Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  16. Inciso XI

    Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  17. Inciso XII

    Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 13 em números

20

Parágrafos do art. 13

  • 25

    Incisos do art. 13

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 13

  1. pela Lei Complementar nº 214, de 2025

    Revogado

    produtos: preparações.

  2. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Redação dada

    produtos: preparações.

  3. pela Lei Complementar nº 155, de 2016

    Incluído

    produtos: preparações.

O que checar na apuração

O que o art. 13 exige do cadastro

  • § 1o: “deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “deste artigo; Produção de efeitos V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “deste artigo; Produção de efeitos VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a” — conferido no cadastro?
  • § 5º: “C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 13 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre produtos no Art. 13 da LC 123/2006?

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

Art. 13 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 13 da LC 123/2006?

20 parágrafos, 25 incisos.

preparações no Art. 13 da LC 123/2006: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 13 da LC 123/2006: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I Sem alteração registrada. Controle: produtos, preparações, recolhimento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 13 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.