Frame
segurado na Decreto 3.048/1999

Art. 93-B da Decreto 3.048/1999 — segurado, salário e aplicação na folha

segurado na letra da lei.

  • 5Parágrafos em segurado
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 93-B determina

O termo de controle é segurado.

Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 93-A, art. 93-C.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 93-B da Decreto 3.048/1999: No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou

No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 93-B da Decreto 3.048/1999, caput
O texto, item por item

As 4 partes do art. 93-B

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3º

    O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá: I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E; II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E; III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 4º

    Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 93-B

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 93-B

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

    ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso III

    a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 93-B em números

5

Parágrafos do art. 93-B

  • 4

    Incisos do art. 93-B

Histórico de redação

As alterações do art. 93-B

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    segurado: salário.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    segurado: salário.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    segurado: salário.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 93-A — “…iológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto…”
  • Art. 93-C — “…A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 93-b da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre segurado no Art. 93-B da Decreto 3.048/1999?

No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o

Art. 93-B da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 93-B da Decreto 3.048/1999?

5 parágrafos, 4 incisos.

salário no Art. 93-B da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 93-B da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 93-A, art. 93-C.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 93-B da Decreto 3.048/1999: No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, salário, maternidade.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 93-b da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.