O 84 da Decreto 3.048/1999 e escolar, parte por parte
Texto vigente sobre escolar.
- 7Parágrafos em escolar
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 84 determina
Para a folha, pesa escolar.
Redação de escolar em vigor: Decreto 10.410/2020.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 84 da Decreto 3.048/1999: O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que
O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no
As 6 partes do art. 84
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 5º
conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização. apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período. freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos. verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 84: o que a lei substituiu
escolar
Como costuma serArt. 84. O pagamento do salário-família será devido a § 1º A empresa deverá § 2º Se o segurado não § 3º Não é devido § 4º A comprovação de
Com a Framefrequência
O art. 84 em números
Parágrafos do art. 84
- 0
Incisos do art. 84
As alterações do art. 84
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
escolar: frequência.
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Incluído
escolar: frequência.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
escolar: frequência.
O que o art. 84 exige do cadastro
- § 5º: “conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões” — conferido no cadastro?
- § 1º: “A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 84 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre escolar no Art. 84 da Decreto 3.048/1999?
O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado
Art. 84 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 84 da Decreto 3.048/1999?
7 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
frequência no Art. 84 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 81: O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 82: O salário-família será pago mensalmente: I - ao
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 84 da Decreto 3.048/1999: O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: escolar, frequência, comprovação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 84 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.