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escolar e frequência na Decreto 3.048/1999

O 84 da Decreto 3.048/1999 e escolar, parte por parte

Texto vigente sobre escolar.

  • 7Parágrafos em escolar
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 84 determina

Para a folha, pesa escolar.

Redação de escolar em vigor: Decreto 10.410/2020.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 84 da Decreto 3.048/1999: O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que

O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 84 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 6 partes do art. 84

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 5º

    conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização. apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3º

    Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período. freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4º

    A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 5º

    Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos. verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 84: o que a lei substituiu

  • escolar

    Como costuma ser

    Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a § 1º A empresa deverá § 2º Se o segurado não § 3º Não é devido § 4º A comprovação de

    Com a Frame

    frequência

Anatomia do dispositivo

O art. 84 em números

7

Parágrafos do art. 84

  • 0

    Incisos do art. 84

Histórico de redação

As alterações do art. 84

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    escolar: frequência.

  2. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Incluído

    escolar: frequência.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    escolar: frequência.

O que checar na apuração

O que o art. 84 exige do cadastro

  • § 5º: “conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 84 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre escolar no Art. 84 da Decreto 3.048/1999?

O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado

Art. 84 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 84 da Decreto 3.048/1999?

7 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

frequência no Art. 84 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 84 da Decreto 3.048/1999: O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: escolar, frequência, comprovação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 84 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.