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salário na Decreto 3.048/1999

O 82 da Decreto 3.048/1999 e salário, parte por parte

O dispositivo trata de salário e juntamente.

  • 6Parágrafos em salário
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 82 determina

O critério do texto é salário.

Redação de salário em vigor: Decreto 10.410/2020.

Entra na folha por salário-família.

Art. 82 da Decreto 3.048/1999: O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio; I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício; II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 82 da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 6 partes do art. 82

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2

    O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3º

    Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3º

    Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4º

    As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 4º

    As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 82

Os 7 primeiros incisos do caput do art. 82

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso I

    ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso II

    ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso II

    ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso III

    ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Inciso IV

    aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. Inciso IV

    aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. § 1 No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. § 2 O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 82 em números

6

Parágrafos do art. 82

  • 7

    Incisos do art. 82

Histórico de redação

As alterações do art. 82

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    salário: juntamente.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    salário: juntamente.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    salário: juntamente.

O que checar na apuração

O que o art. 82 exige do cadastro

  • § 1: “No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será” — conferido no cadastro?
  • § 2: “O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 82 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre salário no Art. 82 da Decreto 3.048/1999?

O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão

Art. 82 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 82 da Decreto 3.048/1999?

6 parágrafos, 7 incisos.

juntamente no Art. 82 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por salário-família.

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Leituras que completam esta

Art. 82 da Decreto 3.048/1999: O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: salário, juntamente, trabalhador.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 82 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.