O 82 da Decreto 3.048/1999 e salário, parte por parte
O dispositivo trata de salário e juntamente.
- 6Parágrafos em salário
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 82 determina
O critério do texto é salário.
Redação de salário em vigor: Decreto 10.410/2020.
Entra na folha por salário-família.
Art. 82 da Decreto 3.048/1999: O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio; I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício; II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a
As 6 partes do art. 82
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 7 primeiros incisos do caput do art. 82
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. § 1 No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. § 2 O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 82 em números
Parágrafos do art. 82
- 7
Incisos do art. 82
As alterações do art. 82
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
salário: juntamente.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
salário: juntamente.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
salário: juntamente.
O que o art. 82 exige do cadastro
- § 1: “No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será” — conferido no cadastro?
- § 2: “O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 82 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre salário no Art. 82 da Decreto 3.048/1999?
O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão
Art. 82 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 82 da Decreto 3.048/1999?
6 parágrafos, 7 incisos.
juntamente no Art. 82 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por salário-família.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 81: O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 83: O valor da cota do salário-família por filho ou
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Quem recebe, até quando e quanto
O salário-família é pago pela empresa e compensado no recolhimento previdenciário, com limite de renda e valor de cota fixados por portaria. A página irmã é a régua completa do benefício.
Art. 82 da Decreto 3.048/1999: O salário-família será pago mensalmente: I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: salário, juntamente, trabalhador.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 82 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.