Frame
Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre aposentadoria

O que o Art. 49 da Decreto 3.048/1999 diz sobre aposentadoria

Texto vigente sobre aposentadoria.

  • únicoComando único: aposentadoria
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 49 determina

O ponto sensível é aposentadoria.

Redação de aposentadoria em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 48.

Citado por art. 47, art. 50.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 49 da Decreto 3.048/1999: Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:.

Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:. data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:. a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e. II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 49 da Decreto 3.048/1999, caput
O texto, item por item

As 2 partes do art. 49

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Inciso I

    quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:. a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

    quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 48 — O aposentado por incapacidade permanente que

    O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 49: o que a lei substituiu

  • aposentadoria

    Como costuma ser

    Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da

    Com a Frame

    incapacidade

O dispositivo em números

O art. 49 em números

0

Parágrafos do art. 49

  • 2

    Incisos do art. 49

As alterações registradas

As alterações do art. 49

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    aposentadoria: incapacidade.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    aposentadoria: incapacidade.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    aposentadoria: incapacidade.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 47 — “…apacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto…”
  • Art. 50 — “…s o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 49 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre aposentadoria no Art. 49 da Decreto 3.048/1999?

Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art.

Art. 49 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 49 da Decreto 3.048/1999?

Sem parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

incapacidade no Art. 49 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 49 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 48. É chamado por art. 47, art. 50.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 49 da Decreto 3.048/1999: Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: aposentadoria, incapacidade, recuperação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 49 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.