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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre recursos

O 303 da Decreto 3.048/1999 e recursos, parte por parte

Texto vigente sobre recursos.

  • 1Parágrafos em recursos
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 303 determina

Para a folha, pesa recursos.

Redação de recursos em vigor: Decreto 10.410/2020.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 303 da Decreto 3.048/1999: O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 303 da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

A parte do art. 303

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;. I - vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda; I

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 303

Os 8 primeiros incisos do caput do art. 303

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso I

    vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso I

    vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso I

    vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso I

    vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

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  6. Inciso I

    Juntas de Recursos, com a competência para julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da

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  7. Inciso II

    oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e

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O que o dispositivo dizia antes

O art. 303: o que a lei substituiu

  • recursos

    Como costuma ser

    Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da º I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para I - vinte e nove Juntas de

    Com a Frame

    decisões

O dispositivo em números

O art. 303 em números

1

Parágrafos do art. 303

  • 8

    Incisos do art. 303

As alterações registradas

As alterações do art. 303

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    recursos: decisões.

  2. pelo Decreto nº 3.668, de 2000

    Redação dada

    recursos: decisões.

  3. pelo Decreto nº 5.254, de 2004

    Redação dada

    recursos: decisões.

O que checar na apuração

O que o art. 303 exige do cadastro

  • § 1: “O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 303 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre recursos no Art. 303 da Decreto 3.048/1999?

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

Art. 303 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 303 da Decreto 3.048/1999?

1 parágrafos, 8 incisos e redação anterior.

decisões no Art. 303 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 303 da Decreto 3.048/1999: O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: recursos, decisões, competência.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 303 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.