O 303 da Decreto 3.048/1999 e recursos, parte por parte
Texto vigente sobre recursos.
- 1Parágrafos em recursos
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 303 determina
Para a folha, pesa recursos.
Redação de recursos em vigor: Decreto 10.410/2020.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 303 da Decreto 3.048/1999: O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
A parte do art. 303
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;. I - vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda; I
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 8 primeiros incisos do caput do art. 303
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;
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vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
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vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
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Juntas de Recursos, com a competência para julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da
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oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e
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seis Câmaras de Julgamento, com sede em
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O art. 303: o que a lei substituiu
recursos
Como costuma serArt. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da º I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para I - vinte e nove Juntas de
Com a Framedecisões
O art. 303 em números
Parágrafos do art. 303
- 8
Incisos do art. 303
As alterações do art. 303
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
recursos: decisões.
- pelo Decreto nº 3.668, de 2000
Redação dada
recursos: decisões.
- pelo Decreto nº 5.254, de 2004
Redação dada
recursos: decisões.
O que o art. 303 exige do cadastro
- § 1: “O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 303 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre recursos no Art. 303 da Decreto 3.048/1999?
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Art. 303 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 303 da Decreto 3.048/1999?
1 parágrafos, 8 incisos e redação anterior.
decisões no Art. 303 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 303 da Decreto 3.048/1999: O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: recursos, decisões, competência.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 303 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.