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Decreto 3.048/1999: o que diz sobre segurado

Art. 28 da Decreto 3.048/1999: segurado e o que muda na folha

O dispositivo trata de segurado e disposto.

  • 18Parágrafos em segurado
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 28 determina

O critério do texto é segurado.

Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 26.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 28 da Decreto 3.048/1999: O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e. II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 28 da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 12 partes do art. 28

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 2º

    do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. individual, observado o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 4º

    do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 2º

    do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4o

    do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 2o

    do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 4º

    do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 2º

    do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 4º

  10. § 1º

    do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. § 1o

    Para o segurado especial que não contribui na forma do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. § 2o

Os incisos do art. 28

Os 5 primeiros incisos do caput do art. 28

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso I

    para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso II

    para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso II

    para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso II

    para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.. período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 26 — Período de carência é o tempo correspondente ao

    Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 28: o que a lei substituiu

  • segurado

    Como costuma ser

    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte (Redação § 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o º º

    Com a Frame

    disposto

Medidas do artigo

O art. 28 em números

18

Parágrafos do art. 28

  • 5

    Incisos do art. 28

Histórico de redação

As alterações do art. 28

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    segurado: disposto.

  2. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Redação dada

    segurado: disposto.

  3. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Redação dada

    segurado: disposto.

O que checar na apuração

O que o art. 28 exige do cadastro

  • § 2º: “do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 28 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre segurado no Art. 28 da Decreto 3.048/1999?

O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

Art. 28 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 28 da Decreto 3.048/1999?

18 parágrafos, 5 incisos e redação anterior.

disposto no Art. 28 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 28 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 26.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 28 da Decreto 3.048/1999: O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, disposto, facultativo.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 28 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.