Art. 28 da Decreto 3.048/1999: segurado e o que muda na folha
O dispositivo trata de segurado e disposto.
- 18Parágrafos em segurado
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 28 determina
O critério do texto é segurado.
Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 26.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 28 da Decreto 3.048/1999: O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e. II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
As 12 partes do art. 28
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 2º
do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. individual, observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4o
do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2o
do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
do art. 11.. período de carência de que trata o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1o
Para o segurado especial que não contribui na forma do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2o
do art. 200, o período de carência de que trata o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 28
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.. período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 26 — Período de carência é o tempo correspondente ao
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 28: o que a lei substituiu
segurado
Como costuma serII - para o segurado empregado doméstico, contribuinte II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte (Redação § 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o º º
Com a Framedisposto
O art. 28 em números
Parágrafos do art. 28
- 5
Incisos do art. 28
As alterações do art. 28
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
segurado: disposto.
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Redação dada
segurado: disposto.
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Redação dada
segurado: disposto.
O que o art. 28 exige do cadastro
- § 2º: “do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem” — conferido no cadastro?
- § 2º: “do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem” — conferido no cadastro?
- § 4º: “do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no” — conferido no cadastro?
- § 2º: “do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 28 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre segurado no Art. 28 da Decreto 3.048/1999?
O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
Art. 28 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 28 da Decreto 3.048/1999?
18 parágrafos, 5 incisos e redação anterior.
disposto no Art. 28 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 28 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 26.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 26: Período de carência é o tempo correspondente ao número
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 28 da Decreto 3.048/1999: O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, disposto, facultativo.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 28 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.