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carência e contribuições na Decreto 3.048/1999

Art. 26 da Decreto 3.048/1999: carência e o que muda na folha

carência, contribuições e as partes do artigo.

  • 13Parágrafos em carência
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 26 determina

O critério do texto é carência.

Redação de carência em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 28.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 26 da Decreto 3.048/1999: Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.. o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 26 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 26

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2

    Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3

    Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4º

    Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 4

    Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 4º

    A Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 4º

    B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 4º

    C Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 2º

    do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. § 4

    do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 26: o que a lei substituiu

  • carência

    Como costuma ser

    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência º º º º º º

    Com a Frame

    contribuições

O dispositivo em números

O art. 26 em números

13

Parágrafos do art. 26

  • 0

    Incisos do art. 26

Histórico de redação

As alterações do art. 26

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    carência: contribuições.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    carência: contribuições.

  3. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Redação dada

    carência: contribuições.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 28 — “…(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) individual, observado o disposto no § 4º…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 26 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre carência no Art. 26 da Decreto 3.048/1999?

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício

Art. 26 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 26 da Decreto 3.048/1999?

13 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

contribuições no Art. 26 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 26 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 28.

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Leituras que completam esta

Art. 26 da Decreto 3.048/1999: Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: carência, contribuições, recolhimento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 26 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.