Art. 26 da Decreto 3.048/1999: carência e o que muda na folha
carência, contribuições e as partes do artigo.
- 13Parágrafos em carência
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 26 determina
O critério do texto é carência.
Redação de carência em vigor: Decreto 10.410/2020.
Citado por art. 28.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 26 da Decreto 3.048/1999: Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.. o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
As 12 partes do art. 26
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
A Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
C Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5
Observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 26: o que a lei substituiu
carência
Como costuma serArt. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência º º º º º º
Com a Framecontribuições
O art. 26 em números
Parágrafos do art. 26
- 0
Incisos do art. 26
As alterações do art. 26
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
carência: contribuições.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
carência: contribuições.
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Redação dada
carência: contribuições.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 28 — “…(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) individual, observado o disposto no § 4º…”
O que perguntam sobre art. 26 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre carência no Art. 26 da Decreto 3.048/1999?
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício
Art. 26 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 26 da Decreto 3.048/1999?
13 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
contribuições no Art. 26 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 26 da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 28.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 17: A perda da qualidade de dependente ocorre: for
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 26 da Decreto 3.048/1999: Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: carência, contribuições, recolhimento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 26 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.