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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre contribuições

O que o Art. 274 da Decreto 3.048/1999 diz sobre contribuições

Decreto 3.048/1999 — contribuições e remuneração, texto vigente.

  • 3Parágrafos em contribuições
  • 2001Alteração: Decreto 4.032/2001

O que o art. 274 determina

O ponto sensível é contribuições.

Redação de contribuições em vigor: Decreto 4.032/2001.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 274 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a

O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 274 da Decreto 3.048/1999, caput
O texto, item por item

As 3 partes do art. 274

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1

    O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2

    As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 274 em números

3

Parágrafos do art. 274

  • 0

    Incisos do art. 274

As alterações registradas

As alterações do art. 274

  1. pelo Decreto nº 4.032, de 2001

    Redação dada

    contribuições: remuneração.

Conferência do dispositivo

O que o art. 274 exige do cadastro

  • § 1º: “O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para” — conferido no cadastro?
  • § 1: “O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para” — conferido no cadastro?
  • § 2: “As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 274 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 274 da Decreto 3.048/1999?

O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado

Art. 274 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 4.032/2001.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 274 da Decreto 3.048/1999?

3 parágrafos, 0 incisos.

remuneração no Art. 274 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 274 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante Redação vigente: Decreto 4.032/2001. Controle: contribuições, remuneração, contribuição.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 274 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.