O 266 da Decreto 3.048/1999 e contribuições, parte por parte
contribuições, denúncia e as partes do artigo.
- 4Parágrafos em contribuições
- 2001Alteração: Decreto 4.032/2001
O que o art. 266 determina
Para a folha, pesa contribuições.
Redação de contribuições em vigor: Decreto 4.032/2001.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 266 da Decreto 3.048/1999: Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses: I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225; II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225; III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
As 4 partes do art. 266
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de: I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada. Social estabeleça os percentuais de que trata o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
do art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 6 primeiros incisos do caput do art. 266
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato. § 1 As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos. § 2 A constatação da improcedência da denúncia
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput. § 3 Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada. Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 266 em números
Parágrafos do art. 266
- 6
Incisos do art. 266
As alterações do art. 266
- pelo Decreto nº 4.032, de 2001
Revogado
contribuições: denúncia.
O que o art. 266 exige do cadastro
- § 1: “As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa” — conferido no cadastro?
- § 2: “A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação” — conferido no cadastro?
- § 3: “Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência” — conferido no cadastro?
- § 4º: “do art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 266 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuições no Art. 266 da Decreto 3.048/1999?
Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
Art. 266 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 4.032/2001.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 266 da Decreto 3.048/1999?
4 parágrafos, 6 incisos.
denúncia no Art. 266 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 268: O titular da firma individual e os sócios das empresas
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 269: Os orçamentos das entidades da administração pública
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 266 da Decreto 3.048/1999: Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses: I - falta Redação vigente: Decreto 4.032/2001. Controle: contribuições, denúncia, indispensáveis.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 266 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.