emancipação e independentemente: o que o Art. 17 da Decreto 3.048/1999 determina
emancipação, independentemente e as partes do artigo.
- 3Parágrafos em emancipação
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 17 determina
O cadastro precisa distinguir emancipação de independentemente.
Redação de emancipação em vigor: Decreto 10.410/2020.
Entra na folha por estabilidade e garantias de emprego.
Art. 17 da Decreto 3.048/1999: A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;. II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
As 3 partes do art. 17
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Para fins do disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 17
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:. a) casamento;. b) início do exercício de emprego público efetivo;. c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou. d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou. b) pelo falecimento. § 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 17: o que a lei substituiu
emancipação
Como costuma serI - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao III - para o filho e o irmão, de qualquer a) pela cessação da invalidez; ou
Com a Frameindependentemente
O art. 17 em números
Parágrafos do art. 17
- 5
Incisos do art. 17
As alterações do art. 17
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
emancipação: independentemente.
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Redação dada
emancipação: independentemente.
- pelo Decreto nº 6.939, de 2009
Redação dada
emancipação: independentemente.
O que o art. 17 exige do cadastro
- § 1º: “O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Para fins do disposto no” — conferido no cadastro?
- § 1º: “, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 17 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre emancipação no Art. 17 da Decreto 3.048/1999?
A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
Art. 17 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da Decreto 3.048/1999?
3 parágrafos, 5 incisos e redação anterior.
independentemente no Art. 17 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por estabilidade e garantias de emprego.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 26: Período de carência é o tempo correspondente ao número
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão e as parcelas de cada motivo
Estabilidade muda o desligamento: o motivo e o período de garantia definem se a dispensa produz efeito e quais parcelas ela gera. A página irmã trata o que cada motivo de rescisão produz.
Art. 17 da Decreto 3.048/1999: A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: emancipação, independentemente, judicial.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.