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Dispositivo 17 da Decreto 3.048/1999: emancipação

emancipação e independentemente: o que o Art. 17 da Decreto 3.048/1999 determina

emancipação, independentemente e as partes do artigo.

  • 3Parágrafos em emancipação
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 17 determina

O cadastro precisa distinguir emancipação de independentemente.

Redação de emancipação em vigor: Decreto 10.410/2020.

Entra na folha por estabilidade e garantias de emprego.

Art. 17 da Decreto 3.048/1999: A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;. II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 17 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 3 partes do art. 17

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    , a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 17

Os 5 primeiros incisos do caput do art. 17

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

    para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso III

    para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso III

    ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:. a) casamento;. b) início do exercício de emprego público efetivo;. c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou. d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso IV

    para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou. b) pelo falecimento. § 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 17: o que a lei substituiu

  • emancipação

    Como costuma ser

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao III - para o filho e o irmão, de qualquer a) pela cessação da invalidez; ou

    Com a Frame

    independentemente

Anatomia do dispositivo

O art. 17 em números

3

Parágrafos do art. 17

  • 5

    Incisos do art. 17

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 17

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    emancipação: independentemente.

  2. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Redação dada

    emancipação: independentemente.

  3. pelo Decreto nº 6.939, de 2009

    Redação dada

    emancipação: independentemente.

O que checar na apuração

O que o art. 17 exige do cadastro

  • § 1º: “O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Para fins do disposto no” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 17 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre emancipação no Art. 17 da Decreto 3.048/1999?

A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial

Art. 17 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da Decreto 3.048/1999?

3 parágrafos, 5 incisos e redação anterior.

independentemente no Art. 17 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por estabilidade e garantias de emprego.

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Leituras que completam esta

Art. 17 da Decreto 3.048/1999: A perda da qualidade de dependente ocorre: for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: emancipação, independentemente, judicial.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.