Art. 251 da Decreto 3.048/1999: compensação e o que muda na folha
Texto vigente sobre compensação.
- 5Parágrafos em compensação
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 251 determina
O cadastro precisa distinguir compensação de independentemente.
Redação de compensação em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 247.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 251 da Decreto 3.048/1999: A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes..
As 5 partes do art. 251
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 247 — A restituição e a compensação de valores
A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 251 em números
Parágrafos do art. 251
- 0
Incisos do art. 251
As alterações do art. 251
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
compensação: independentemente.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
compensação: independentemente.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
compensação: independentemente.
O que o art. 251 exige do cadastro
- § 1º: “A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie..” — conferido no cadastro?
- § 3º: “É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição..” — conferido no cadastro?
- § 4º: “Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 251 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre compensação no Art. 251 da Decreto 3.048/1999?
A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação
Art. 251 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 251 da Decreto 3.048/1999?
5 parágrafos, 0 incisos.
independentemente no Art. 251 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 251 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 247.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 247: A restituição e a compensação de valores recolhidos
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 248: A restituição de contribuição ou de outra importância
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 251 da Decreto 3.048/1999: A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: compensação, independentemente, contribuinte.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 251 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.