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Decreto 3.048/1999: parcelamento

O 244 da Decreto 3.048/1999 e parcelamento, parte por parte

Texto vigente sobre parcelamento.

  • 15Parágrafos em parcelamento
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 244 determina

Para a folha, pesa parcelamento.

Redação de parcelamento em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 245.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 244 da Decreto 3.048/1999: As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas

As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.. segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 244 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 244

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 7º

    do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 7º

    do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.. do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 4º

    O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à 8.212, de 1991.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 5º

    Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o de 1995 primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 6º

    O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 7º

    Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 8º

    O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 1º

    do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:. I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;. II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou. III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 9º

  11. § 10

    As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. § 11

    A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 245 — O crédito da seguridade social é constituído por

    O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 244: o que a lei substituiu

  • parcelamento

    Como costuma ser

    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do § 1º Não poderão ser objeto de § 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput Lei nº. art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do

    Com a Frame

    pagamento

O dispositivo em números

O art. 244 em números

15

Parágrafos do art. 244

  • 3

    Incisos do art. 244

Histórico de redação

As alterações do art. 244

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    parcelamento: pagamento.

  2. pelo Decreto nº 4.729, de 2003

    Redação dada

    parcelamento: pagamento.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    parcelamento: pagamento.

O que checar na apuração

O que o art. 244 exige do cadastro

  • § 7º: “do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. parcelamento as contribuições” — conferido no cadastro?
  • § 7º: “do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219..” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 244 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre parcelamento no Art. 244 da Decreto 3.048/1999?

As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de

Art. 244 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 244 da Decreto 3.048/1999?

15 parágrafos, 3 incisos e redação anterior.

pagamento no Art. 244 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 244 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 245.

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Leituras que completam esta

Art. 244 da Decreto 3.048/1999: As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: parcelamento, pagamento, contribuições.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 244 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.