Frame
Decreto 3.048/1999 comentada: lançamento

O que o Art. 243 da Decreto 3.048/1999 diz sobre lançamento

lançamento na letra da lei.

  • 8Parágrafos em lançamento
  • 2007Alteração: Decreto 6.103/2007

O que o art. 243 determina

Trata-se de lançamento e notificação.

Redação de lançamento em vigor: Decreto 6.103/2007.

Chama art. 245.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 243 da Decreto 3.048/1999: Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento

Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 243 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 8 partes do art. 243

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2o

    Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3

    Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 4

    Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 5

    Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 6

    Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 1

    do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 7

    A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 245 — O crédito da seguridade social é constituído por

    O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 243 em números

8

Parágrafos do art. 243

  • 0

    Incisos do art. 243

As alterações registradas

As alterações do art. 243

  1. pelo Decreto nº 6.103, de 2007

    Redação dada

    lançamento: notificação.

Conferência do dispositivo

O que o art. 243 exige do cadastro

  • § 1: “Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de” — conferido no cadastro?
  • § 3: “Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano” — conferido no cadastro?
  • § 4: “Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 243 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre lançamento no Art. 243 da Decreto 3.048/1999?

Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de

Art. 243 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 6.103/2007.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 243 da Decreto 3.048/1999?

8 parágrafos, 0 incisos.

notificação no Art. 243 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 243 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 245.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 243 da Decreto 3.048/1999: Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização Redação vigente: Decreto 6.103/2007. Controle: lançamento, notificação, estabelecidas.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 243 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.