comprovação no Art. 23 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação
O dispositivo trata de comprovação e dependência.
- 4Parágrafos em comprovação
- 2002Alteração: Decreto 4.079/2002
O que o art. 23 determina
O ponto sensível é comprovação.
Redação de comprovação em vigor: Decreto 4.079/2002.
Chama art. 22.
Entra na folha por estabilidade e garantias de emprego.
Art. 23 da Decreto 3.048/1999: Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no
As 4 partes do art. 23
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 7º
do art. 22; II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 8º
do art. 22; III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 8º
do art. 22 e declaração de não emancipação; e IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 2.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Parágrafo único
No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 23
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 2. Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 22 — A inscrição do dependente do segurado será
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 23 em números
Parágrafos do art. 23
- 4
Incisos do art. 23
As alterações do art. 23
- pelo Decreto nº 4.032, de 2001
Redação dada
comprovação: dependência.
- pelo Decreto nº 4.079, de 2002
Revogado
comprovação: dependência.
- pelo Decreto nº 4.032, de 2001
Incluído
comprovação: dependência.
O que o art. 23 exige do cadastro
- § 7º: “do art. 22; II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no” — conferido no cadastro?
- § 8º: “do art. 22; III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no” — conferido no cadastro?
- § 8º: “do art. 22 e declaração de não emancipação; e IV - equiparado a filho - pela comprovação” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 23 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre comprovação no Art. 23 da Decreto 3.048/1999?
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
Art. 23 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 4.079/2002.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 23 da Decreto 3.048/1999?
4 parágrafos, 4 incisos.
dependência no Art. 23 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por estabilidade e garantias de emprego.
Quais dispositivos conversam com o Art. 23 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 22.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 22: A inscrição do dependente do segurado será promovida
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 24: Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão e as parcelas de cada motivo
Estabilidade muda o desligamento: o motivo e o período de garantia definem se a dispensa produz efeito e quais parcelas ela gera. A página irmã trata o que cada motivo de rescisão produz.
Art. 23 da Decreto 3.048/1999: Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes Redação vigente: Decreto 4.079/2002. Controle: comprovação, dependência, econômica.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 23 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.